Por esta razão estamos solicitando ao Tribunal Superior Eleitoral em caráter de urgência, decisão, com efeito, erga omnes a todos os partidos, siglas, candidatos quanto a efetivação da proibição de fogos de artifício antes, durante e depois das próximas e vindouras eleições.
Requeremos que seja determinada a proibição do uso de fogos de artifício de qualquer espécie e sobre qualquer pretexto, motivo, razão ou circunstância, em qualquer ato de campanha política eleitoral, a partir desta data, em toda área territorial nacional, assim como nos distritos municipais abrangidos, sob pena de infração aos artigos 28, parágrafo único, e artigo 42, inciso III, do Decreto Lei nº 3688, de 03 de outubro de 1941.
Não é uma questão de interpretação, é uma determinação da legislação vigente.
Vejam o artigo 3º inciso III da Lei nº 6.938/81 que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente:
Art. 3º Para os fins previstos nesta Lei entende-se por:
III – poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
- a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
- b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
- c) afetem desfavoravelmente a biota;
- d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
- e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
Solicitamos também que seja dado conhecimento ao público em geral, através de ampla divulgação nos meios de comunicação (blogs, rádios, televisão, etc..) e que seja encaminhado cópia da decisão ao Ministério Público Eleitoral de cada município, ao Comandante da Polícia Militar de cada município, aos representantes de todos os partidos políticos, candidatos e coligações com sede em cada município do país.
Veja abaixo a solicitação ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE):
. Clique para ampliar.
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