Lei n.º 2026, de 22 de julho de 1992
Dispõe sobre a proibição, em todo o território fluminense, de espetáculos e atividades que impliquem maus tratos aos animais.
O GOVERNADOR DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam proibidos, em todo o território fluminense, espetáculos e atividades que impliquem maus tratos aos animais, selvageria, morte ou suplício infligido a quaisquer exemplares da fauna.
Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de julho de 1992.
LEONEL BRIZOLA
Governador