LEI Nº 3692, DE 26 DE OUTUBRO DE 2001.

DISPÕE SOBRE A PERMANÊNCIA DE VETERINÁRIOS EM LOCAIS DE EXIBIÇÕES E EXPOSIÇÕES DE ANIMAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – É obrigatória a permanência de veterinários nos locais de exibições e exposições de animais ferozes, respeitada a legislação específica em vigor.

Art. 2º – V E T A D O.

Art. 3º – A inobservância à presente Lei implica na remoção dos animais para locais públicos especializados na guarda e tratamento de animais.

Art. 4º – Aos infratores e responsáveis pelos locais onde se infringir os termos desta Lei, serão aplicadas multas com valores correspondentes a 10.000 (dez mil) e 15.000 (quinze mil) UFIR’s.

Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Rio de Janeiro, 26 de outubro de 2001.

ANTHONY GAROTINHO
Governador