Entendo que as investigações devem ser concluídas rapidamente e o acusado, que não está mais no local, tenha a prisão preventiva solicitada. O CCZ também deve colaborar elucidando a dinâmica dos fatos. Não pode se omitir.

Veja o texto:

O Presidente da Comissão de Proteção e Defesa dos Animais da OAB-RJ, Reynaldo Velloso, disse nesta terça-feira (4) que se comprovado na investigação policial que o funcionário recebeu ordens superiores para “resolver” a situação do cão nas dependências da rede de supermercados em Osasco/SP, a empresa deverá ser responsabilizada.

“A investigação da Polícia Civil vai apontar o transcorrer de toda a situação e os indícios. Após, o Ministério Público deve assumir e cumprir com seu dever constitucional denunciando os responsáveis ao juízo cabível”.

Velloso defendeu a possibilidade da Prisão Preventiva para o responsável pela morte do animal.

“A idéia principal é que, uma vez encontrado o indício ou a veracidade do crime, a prisão preventiva evite que o réu continue a atuar fora da lei. Também evita que ele atrapalhe o andamento do processo, por meio de ameaças a testemunhas ou destruição de provas, e impossibilite sua fuga, ao garantir que a pena imposta pela sentença seja cumprida”, disse o advogado.

A prisão preventiva pode ser decretada em qualquer fase da investigação policial ou da ação penal, quando houver indícios que liguem o suspeito ao delito. Ela em geral é pedida para proteger o inquérito ou processo, a ordem pública ou econômica ou a aplicação da lei.

Para Velloso, outra situação que tem que ser investigada é a atuação do CCZ local.

“Evidente que antecedendo a cremação deve-se emitir laudo competente.” E porque a correria para cremar se a ciência já nos possibilita manter o corpo para observação e possíveis exames cadavéricos?”

O responsável pelo setor deve ser intimado a depor até para ajudar nos esclarecimentos da dinâmica dos fatos.

Para o presidente da CPDA/OAB-RJ, todas estas situações devem ser esclarecidas com total transparência e a imprensa deve ter livre acesso a todas as informações. “Se assim não for, muitas dúvidas acontecerão e a credibilidade da investigação cairá por terra, ensejando uma cumplicidade entre o poder público e a iniciativa privada”, finalizou o advogado.

( Uma corrente de juristas entende que a regra contida no artigo 313, inciso I do CPP não é absoluta, podendo ser excepcionada pelo Juiz de acordo com o caso concreto. O mencionado dispositivo determina que só será cabível a prisão preventiva quando se tratar de infração penal cuja pena máxima cominada seja superior a quatro anos de prisão.
Diante disso, pode-se afirmar que a nova Lei 12.403/2011 restringiu a utilização da prisão preventiva apenas para os crimes mais graves. Contudo, vários delitos igualmente graves ficaram sem a proteção de lei processual penal, o que, em meu entendimento, coloca em risco a garantia da ordem pública.
Como toda regra tem sua exceção, defendo que, excepcionalmente, seja possível a decretação da prisão preventiva mesmo em se tratando de delitos cuja pena máxima cominada seja inferior a quatro anos de prisão e não completem alguns dos requisitos previstos. O importante é a proteção da sociedade e a prevalência da punição do crime ).

Fonte: Portal Jus Brasil Notícias – 5/12/2018.

Disponível em: https://faunacomunicacao.jusbrasil.com.br/noticias/655454132/reynaldo-velloso-quer-prisao-preventiva-para-matador-do-cao-em-osasco-sp?fbclid=IwAR2lgYqe91uT9PtbQVEgxIc9RHeiSxaXV8u1YggRXhatYCqqNyXlnksodYc