Após postar sobre o Contrato de Namoro, recebi alguns e-mails com dúvidas sobre a responsabilidade sobre o rompimento do noivado. Pois bem, vou tentar esclarecer:
No caso do rompimento do noivado, caberá, dependendo do caso, ao que rompeu arcar com a indenização pelos gastos sofridos pela vítima para o casamento.
Doutrinadores entendem que se aplica aos esponsais o regime jurídico do ato ilícito, quando do rompimento do noivado.
A reparação do dano ocasionado em virtude do descumprimento de esponsais compreende: As perdas e danos e a indenização por danos morais.
Entendimentos majoritários na doutrina, consideram possível a reparação por danos morais advindos de ruptura do noivado, em especial quando da recusa pública para o casamento no altar da igreja.
As perdas e danos abrangem tanto aquilo que efetivamente se teve por prejuízo oriundo de despesas com os preparativos do casamento, como aquilo que se deixou de perceber como lucros cessantes.
Alguns entendem que se exonera da responsabilidade, a pessoa que deu causa ao rompimento, mediante a apresentação de justificativa de retratação.
Deu pra entender?
Aliança na mão direita, só depois de muita confiança. Senão…
Já falou com seu noivo/sua noiva?
Afinal nem todos são Príncipes ou Princesas.
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