Tenho recebido muitas solicitações de esclarecimentos sobre a situação e a relação das ONGs de proteção animal com os Conselhos de Veterinária. O TRF-4 já entendeu que a subserviência não se aplica nestes casos,  pois não há correlação entre as atividades desenvolvidas por estas ONGs  com o exercício da Medicina Veterinária. E mais: as ONGs não estão obrigadas a contratar médico veterinário como responsável técnico.

Vejam o texto:

Associações protetoras de animais não precisam manter registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária. Por essa razão, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região anulou uma multa aplicada pelo conselho gaúcho contra a associação protetora dos animais, por desenvolver um projeto de castração e vacinação de cães e gatos de rua sem inscrição no órgão.

Segundo a organização da causa animal, o trabalho desenvolvido incomodou donos de clínicas veterinárias da região, que formalizaram a denúncia. Além da multa, o conselho também exigiu a contratação de uma médica veterinária permanente. A profissional que atende na associação é voluntária.

Conforme o conselho, as atividades desenvolvidas são privativas da categoria. Também salientou que os animais recolhidos de situações precárias apresentam problemas de saúde que podem acarretar riscos à saúde do homem, bem como transmissão de doenças entre os próprios animais.

Em primeira instância, a 4ª Vara Federal de Porto Alegre deu ganho de causa à associação. “A realização de projetos de castração comunitária e vacinação, destinados a proprietários de animais sem condições financeiras para arcarem com os procedimentos, em parceria com clínica veterinária, por si só, não obriga a associação ao registro perante o conselho fiscalizador”, diz a sentença. O CRMV-RS recorreu ao Tribunal.

O relator do caso na 3ª Turma, Desembargador Fernando Quadros da Silva, manteve o entendimento do juízo de origem. Afirmou que não há correlação entre as atividades desenvolvidas pela ONG com o exercício da Medicina Veterinária. Logo, sua ação não se enquadra naquelas atividades típicas e privativas da Veterinária, elencadas nos artigos 5º e 6º da Lei 5.517/1968 — que disciplina o exercício da profissão de médico veterinário.

“Na espécie, portanto, não está obrigada a associação que se dedica a ações sociais de recolhimento encaminhamento de animais abandonados, por força de lei, a registrar-se junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária e, consequentemente, a pagar anuidades ao CRMV, tampouco obrigada está a contratar médico veterinário como responsável técnico’’, registrou em seu voto, seguido à unanimidade pelos demais membros do colegiado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Apelação 5073669-67.2015.4.04.7100/RS

Fonte: Consultor Jurídico – 17/12/2016.

Disponível em: https://www.conjur.com.br/2016-dez-17/ong-protecao-animal-nao-registro-conselho-veterinaria?fbclid=IwAR1oJFO4uFtrzXSMxJuzxfYMaXRk3a_yReD-e1I-tykorE79YYqS-QOHOh8

Para entender melhor, leia o acórdão:https://www.conjur.com.br/dl/3a-turma-trf-mantem-sentenca-isenta-ong.pdf