REGULAMENTA AS LEIS ESTADUAIS N.ºs 3.205, DE 09 DE ABRIL DE 1999, E 3.207, DE 12 DE ABRIL DE 1999, ESTABELECENDO REGRAS DE SEGURANÇA PARA A PERMANÊNCIA E A MOVIMENTAÇÃO RESPONSÁVEL DE ANIMAIS FEROZES EM LOCAIS PÚBLICOS.

GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta no Processo nº E-12/2325/99 e seus apensos, 

DECRETA:

Art. 1º – É vedada a permanência e a movimentação de animais ferozes em praças, jardins e parques públicos, bem como nas proximidades de unidades de ensino públicas ou particulares. 

§1º – A permanência e a movimentação de animais ferozes nos demais locais públicos ou de uso comum, inclusive nas vias de circulação interna de condomínios, somente poderá ocorrer no horário das 22 horas às 05 horas, desde que conduzidos por responsável maior de 18 (dezoito) anos e com a utilização de coleira, guia curta de condução, enforcador e focinheira. 

§2º – Considera-se animal feroz, para os fins deste Decreto, todo animal de pequeno, médio e grande porte que tenha índole de fera e coloque em risco a integridade dos cidadãos, mais especificamente os cães das seguintes raças:

I – pit-bull;
II – doberman
III – rottweiller
IV – fila; e
V – outras raças derivadas ou variações de qualquer das raças indicadas nos incisos anteriores. 

§ 3º – Define-se por guia curta de condução as correias ou correntes não extensíveis e de comprimento máximo de 2 (dois) metros. 

§ 4º – O enforcador e a focinheira deverão ser apropriados para a tipologia racial de cada animal, de forma a permitir a abertura da boca e ventilação suficientes para garantir a necessária regulação da temperatura interna do animal.

Art. 2º – Os proprietários e/ou condutores dos animais a que se refere o art. 1º deste Decreto são responsáveis pelos danos que venham a ser causados pelo animal sob sua guarda, ficando sujeitos às sanções penais e legais existentes, além daquelas previstas no art. 5º deste Decreto.

Art. 3º – Ficam proibidas, em todo o território do Estado do Rio de Janeiro, a importação, comercialização e a criação, por canis ou isoladamente, de cães da raça pit-bull, bem como de raças que resultem do seu cruzamento.

§1º – O canil que infringir a norma do caput deste artigo será multado nos termos do art. 5º deste Decreto e, em caso de reincidência, será interditado. 

§2º – O Poder Público Estadual, por intermédio da Secretaria de Estado de Receita, poderá firmar convênio com o Poder Público Federal com vistas à adoção das medidas necessárias ao controle alfandegário da entrada de cães da raça pit-bull ou dela derivada no território do Estado do Rio de Janeiro. 

Art. 4º – Os proprietários de cães da raça pit-bull ou dela derivada deverão, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação deste Decreto, providenciar a esterilização de seus animais, somente sendo permitida sua permanência e movimentação, nos casos e condições estabelecidos neste Decreto, mediante comprovação de sua esterilização e atestado da vacina anti-rábica.

§1º – O Poder Público estadual, por intermédio da Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior – SEAAPI, poderá firmar convênios com universidades ou instituições de proteção a animais com vistas à implementação de programa de esterilização gratuita para os cães da raça pit-bull ou dela derivadas. 

§ 2º – A esterilização a que se refere o caput deste artigo também poderá ser efetuada por médico veterinário de confiança do proprietário, que deverá emitir atestado de esterilização em que constem as seguintes informações: 

I – seu número de identificação no Conselho Regional de Medicina Veterinária;
II – nome completo, data de nascimento, endereço, telefone e identidade do proprietário do animal;
III – nome completo, data de nascimento, sexo, pelagem, e raça do animal;
IV – data da cirurgia; e
V – local da cirurgia, com a indicação da clínica, seu endereço e telefone.

§3º – Os animais a que se refere o caput deste artigo deverão, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação deste Decreto, ser registrados junto à Secretaria de Estado de Segurança Pública, mediante a comprovação de sua esterilização e vacinação anti-rábica, devendo o registro conter os seguintes dados:

I – nome completo, data de nascimento, endereço, telefone e identidade do proprietário do animal;
II – nome completo, data de nascimento, sexo, pelagem e raça do animal;
III – data e local da esterilização; 
IV – nome, identidade e registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária do médico veterinário responsável pela esterilização. 

§4º – O registro junto à Secretaria de Estado de Segurança Pública deverá ser renovado anualmente, para fins de atualização dos dados e da vacinação anti-rábica. 

§5º – Independentemente da renovação anual prevista no §4º, compete ao proprietário do animal manter atualizados todos os dados constantes do registro. 

Art. 5º – O não cumprimento do disposto neste Decreto acarretará ao infrator, proprietário e/ou condutor do animal as seguintes sanções, cumulativas ou não, independentemente de outras legalmente previstas:

I – apreensão do animal, a cargo da Secretaria de Estado de Segurança Pública, que o encaminhará para os órgãos ou entidades municipais responsáveis pela guarda de animal, ou, ainda, para instituições de proteção aos animais credenciadas junto a esses organismos;

II – multa, de 5 (cinco) a 5.000 (cinco mil) UFIR-RJ, que será aplicada em dobro e progressivamente nos casos de reincidência, pela Secretaria de Estado de Segurança Pública;

III – obrigatoriedade de reparação ou compensação dos danos causados, independentemente de a agressão ter sido dirigida contra pessoas e/ou animais.

§1º – A multa será formalizada por auto de infração que identificará:

I – a especificação da natureza da infração cometida;

II – a identificação do proprietário ou condutor do animal;

III – a descrição do animal;

IV – o valor da multa cominada;

V – prazo para defesa.

§ 2º – O proprietário ou condutor do animal poderá, no prazo de 5 (cinco) dias contados do auto de infração, interpor recurso dirigido à autoridade policial responsável pelo procedimento relativo à apreensão do animal.

§ 3º – Indeferindo o recurso, o recorrente, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá oferecer pedido de reconsideração ao Secretário de Estado de Segurança Pública.

§4º – O Poder Público estadual, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública, poderá firmar termos de cooperação ou convênios com órgãos ou entidades municipais e instituições de proteção aos animais com vistas à implementação de programas para a guarda dos animais apreendidos na forma do inciso I deste artigo. 

Art. 6º – A Secretaria de Estado da Receita destinará um código específico para a arrecadação da multa prevista no inciso II do art. 5º deste Decreto.

Parágrafo único – A Secretaria de Estado de Segurança Pública abrirá conta bancária destinada ao depósito dos valores arrecadados e, em seguida oficiará a Secretaria de Estado da Receita o número desta conta bancária, assim como dos dados a seguir, necessários à contabilização no SIAFEM:

I – classificação contábil (rubrica orçamentária);

II – código do evento; e

III – fonte orçamentária.

Art. 7º – Dos recursos arrecadados com as multas referidas no inciso II do art. 5º deste Decreto, 20% (vinte por cento) será destinado ao Fundo Especial da Secretaria de Segurança Pública – FUNESSP e o restante será dividido, proporcionalmente, entre os órgãos ou entidades municipais ou instituições de proteção aos animais que, efetiva e comprovadamente, sejam responsáveis por guarda de animais apreendidos em decorrência da aplicação do disposto neste Decreto.

Art. 8º – Qualquer pessoa do povo poderá solicitar concurso policial quando verificada a condução de animais em desacordo com as regras estabelecidas no presente Decreto, a omissão de cautela na guarda ou condução de animais ou, ainda, infringência aos termos deste Decreto.

Parágrafo único – O agente policial deverá, verificada a conduta do infrator, comunicar o fato à Secretaria de Estado de Segurança Pública para lavratura de auto de infração, se for o caso, providenciando, ainda, a condução do infrator à delegacia de polícia da circunscrição para lavratura de termo circunstanciado noticiando a omissão de cautela na guarda ou condução de animais, dando início ao procedimento respectivo, de acordo com a Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, além de outros delitos que eventualmente se configurem. 

Art. 9º – No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto, os Secretários de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior – SEAAPI, de Segurança Pública e da Receita, editarão resoluções, no âmbito de suas competências, conjuntas ou isoladamente, para cumprimento do disposto neste Decreto. 

Art. 10 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 05 de julho de 2005

ROSINHA GAROTINHO