LEI Nº 655 DE 22 DE NOVEMBRO DE 1984.
Dispõe sobre a propriedade, a guarda, a posse ou a presença permanente ou temporária de animais nos limites do território municipal.
Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – A propriedade, a guarda, a posse ou a presença permanente ou temporária de animais nos limites do território municipal reger-se-ão pelas disposições desta lei e de seu regulamento, no que não conflitarem com as normas federais e estaduais editadas no uso de suas respectivas competências.
Art. 2º – Os proprietários, possuidores ou detentores de animais, que os mantenham em seu poder ou que com eles transitem ou trafeguem pelo território municipal ou com eles permaneçam em locais públicos, são obrigados a atender às exigências regulamentares.
Parágrafo Único – O Poder de polícia municipal será exercido perante os responsáveis pôr animais, a qualquer título, visando especialmente à responsabilidade, à segurança e a salubridade públicas, e medidas outras de cunho educativo.
Art. 3º – São objeto de disciplina própria, a ser estabelecida em regulamento:
I – posse, abrigo e guarda de animais;
II – registro de espécies, sempre que conveniente;
III – presença de animais em residências, conjuntos e condomínios habitacionais;
IV – transporte e trânsito pelo território municipal;
Parágrafo Único – Fica autorizada a entrada e permanência de cães guia, única e exclusivamente, acompanhados de pessoas portadores de deficiência visual em: ônibus, metrô, táxis, vans e outros assemelhados, para deslocamento dos mesmos no território do Município do Rio de Janeiro. (NR – LEI Nº 2.742 DE 04 DE JANEIRO DE 2000).
V – presença em locais públicos;
VI – poluição ambiental e danos ao patrimônio público;
VII – medidas profiláticas obrigatórias;
Art. 4º – O Poder Executivo disporá, nos limites da sua competência, sobre as formas de combate, controle e erradicação de animais que sejam nocivos à comunidade.
Art. 5º – a inobservância dos dispositivos desta Lei e de seu regulamento acarretará sansões, inclusive pecuniárias, aplicáveis gradativamente e conforme a gravidade, nos seguintes valores:
A) – por infração ao regulamento previsto no art. 3º itens:
I – de 2 a 20 UNIFs
II – de 0,5 a 5 UNIFs
III – de 5 a 50 UNIFs
IV – de 0,1 a 1 UNIFs
V – de 3 a 30 UNIFs
VI – de 0,5 a 5 UNIFs
VII – de 0,5 a 10 UNIFs;
B) por infração ao art. 4º, de 2 a 20 UNIFs
Parágrafo Único – as multas previstas neste artigo serão aplicáveis em dobro nos casos de reincidência, caracterizada esta quando a nova infração for do mesmo tipo da anterior, no mesmo exercício.
Art. 6º – É vedado ter sob cativeiro ou qualquer outro tipo de sujeição animal silvestre, ressalvados os casos previstos em legislação específica.
Art. 7º – Sempre que se verifique hipótese de infração ou situação regulada por legislação específica, a fiscalização municipal comunicará o fato aos órgãos federais ou estaduais competentes, para as providências cabíveis.
Art. 8º – O Poder Executivo deverá regulamentar esta Lei no prazo de 90 ( noventa ) dias.
Art. 9º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeito