DECRETO Nº 4.339, DE 22 DE AGOSTO DE 2002

(Vide Decreto de 15 de setembro de 2010) Institui princípios e diretrizes para a implementação da Política Nacional da Biodiversidade.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

        Considerando os compromissos assumidos pelo Brasil ao assinar a Convenção sobre Diversidade Biológica, durante a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento – CNUMAD, em 1992, a qual foi aprovada pelo Decreto Legislativo no 2, de 3 de fevereiro de 1994, e promulgada pelo Decreto no 2.519, de 16 de março de 1998;

        Considerando o disposto no art. 225 da Constituição, na Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, na Declaração do Rio e na Agenda 21, ambas assinadas pelo Brasil em 1992, durante a CNUMAD, e nas demais normas vigentes relativas à biodiversidade; e

        Considerando que o desenvolvimento de estratégias, políticas, planos e programas nacionais de biodiversidade é um dos      principais compromissos assumidos pelos países membros da Convenção sobre Diversidade Biológica;

        DECRETA:

        Art. 1o  Ficam instituídos, conforme o disposto no Anexo a este Decreto, princípios e diretrizes para a implementação, na forma da lei, da Política Nacional da Biodiversidade, com a participação dos governos federal, distrital, estaduais e municipais, e da sociedade civil.

        Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 22 de agosto de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Carlos Carvalho