Dá nova redação ao Título V e ao Anexo 5 e acrescenta os Anexos 9 e 10, ao Regulamento da Lei nº 997, de 31 de maio de 1976, aprovado pelo Decreto nº 8.468, de 8 de setembro de 1976, que dispõe sobre a prevenção e o controle da poluição do meio ambiente Ver tópico (121 documentos)

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta:

Artigo 1º – O Título V, do Regulamento da Lei nº 997, de 31 de maio de 1976, aprovado pelo Decreto nº 8.468, de 8 de setembro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação: Ver tópico

“TÍTULO V

Das Licencas

CAPI

TULO I Das Fontes de Poluição

Artigo 57 – Para efeito de obtenção das Licenças Prévia, de Instalação e de Operação, consideram-se fontes de poluição:Ver tópico (5 documentos)

– atividades de extração e tratamento de minerais, excetuando-se as caixas de empréstimo; Ver tópico

II – atividades industriais e de serviços, elencadas no anexo 5;Ver tópico

III – operação de jateamento de superfícies metálicas ou não metálicas, excluídos os serviços de jateamento de prédios ou similares; Ver tópico (1 documento)

IV – sistemas de saneamento, a saber: Ver tópico

a) sistemas autônomos públicos ou privados de armazenamento, transferência, reciclagem, tratamento e disposição final de resíduos sólidos; Ver tópico

b) sistemas autônomos públicos ou privados de armazenamento, afastamento, tratamento, disposição final e reuso de efluentes líquidos, exceto implantados em residências unifamiliares; Ver tópico

c) sistemas coletivos de esgotos sanitários: Ver tópico

1. elevatórias;

2. estações de tratamento;

3. emissários submarinos e subfluviais;

4. disposição final;

d) estações de tratamento de água, Ver tópico

– usinas de concreto e concreto asfáltico, inclusive instaladas transitoriamente, para efeito de construção civil, pavimentação e construção de estradas e de obras de arte; Ver tópico

VI – hotéis e similares que queimem combustível sólido ou líquido; Ver tópico

VII – atividades que utilizem incinerador ou outro dispositivo para queima de lixo e materiais, ou resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, inclusive os crematórios; Ver tópico

VIII – serviços de coleta, armazenamento, transporte e disposição final de lodos ou materiais retidos em unidades de tratamento de água, esgotos ou de resíduos industriais; Ver tópico

IX – hospitais, inclusive veterinários, sanatórios, maternidades e instituições de pesquisas de doenças; Ver tópico

– todo e qualquer loteamento ou desmembramento de imóveis, condomínios horizontais ou verticais e conjuntos habitacionais, independentemente do fim a que se destinam;Ver tópico

XI – cemitérios horizontais ou verticais; Ver tópico

XII – comércio varejista de combustíveis automotivos, incluindo postos revendedores, postos de abastecimento, transportadores revendedores retalhistas e postos flutuantes;Ver tópico

XIII – depósito ou comércio atacadista de produtos químicos ou de produtos inflamáveis; Ver tópico

XIV – termoelétricas. Ver tópico

(*) Redação dada pelo Decreto nº 53.205, de 3 de julho de 2008 “XIV – termoelétricas ou co-geradoras de energia.”; (NR)

§ 1º – Excluem-se do licenciamento aqui previsto os condomínios verticais localizados fora dos municípios litorâneos, cuja implantação não implique a abertura de vias internas de circulação. Ver tópico

§ 2º – A CETESB poderá definir critérios para dispensar do licenciamento os condomínios horizontais e verticais com fins residenciais, inclusive situados na zona litorânea, considerando o número de unidades a serem implantadas e os sistemas de coleta e tratamento de efluentes a serem adotados. Ver tópico

§ 3º – As fontes poluidoras relacionadas no anexo 9 poderão submeter-se apenas ao licenciamento ambiental procedido pelo município, desde que este tenha implementado o Conselho Municipal de Meio Ambiente, possua em seus quadros ou à sua disposição profissionais habilitados, e tenha legislação ambiental específica e em vigor. (NR) Ver tópico

(*) Redação dada pelo Decreto nº 53.205, de 3 de julho de 2008 “§ 4º – Quando se tratar de sistemas de saneamento implantados em atividades não listadas nos incisos I a III e V a XIV, a manifestação da CETESB ocorrerá por meio da emissão de parecer técnico.”.

CAPÍTULO II

Das Licenças Prévia e de Instalação

Artigo 58 – O planejamento preliminar de uma fonte de poluição, dependerá de licença prévia, que deverá conter os requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação. Ver tópico (3 documentos)

§ 1º – Serão objeto de licenciamento prévio pela CETESB os empreendimentos relacionados no Anexo 10. Ver tópico

§ 2º – Dependerão de licenciamento prévio, apenas no âmbito da Secretaria do Meio Ambiente, as atividades e obras sujeitas a avaliação de impacto ambiental. Ver tópico

§ 3º – As demais atividades listadas no artigo 57 e que dependam exclusivamente do licenciamento da CETESB, terão a licença prévia emitida concomitantemente com a Licença de Instalação.(NR) Ver tópico

Artigo 58-A – Dependerão de Licença de Instalação: Ver tópico (3 documentos)

– a construção, a reconstrução, ampliação ou reforma de edificação destinada à instalação de fontes de poluição; Ver tópico

II – a instalação de uma fonte de poluição em edificação já construída. Ver tópico

III – a instalação, a ampliação ou alteração de uma fonte de poluição. Ver tópico

Artigo 59 – As Licenças Prévia e de Instalação deverão ser requeridas pelo interessado diretamente à CETESB, mediante: Ver tópico

– pagamento do preço estabelecido no Capítulo VI, do Título V, deste Regulamento; Ver tópico

II – apresentação de certidão da Prefeitura Municipal, atestando que o local e o tipo de instalação estão em conformidade com suas leis e regulamentos administrativos;Ver tópico

III – apresentação de memoriais, informações e publicações que forem exigíveis. Ver tópico

Artigo 60 – Não será expedida Licença de Instalação quando houver indícios ou evidências de que ocorrerá lançamento ou liberação de poluentes nas águas, no ar ou no solo. Ver tópico

§ 1º – No caso das fontes de poluição relacionadas no inciso X do artigo 57, o empreendedor deverá comprovar que a área objeto do licenciamento não apresenta impedimentos à ocupação proposta, sob o ponto de vista ambiental e de saúde pública. Ver tópico

§ 2º – A expedição de Licença de Instalação para as ampliações de que tratam os incisos I, II, e III do artigo 58-A estará condicionada ao equacionamento das pendências ambientais. Ver tópico

§ 3º – Quando se tratar de alteração do projeto arquitetônico anteriormente analisado pela CETESB e desde que não implique acréscimo de área construída, as novas plantas deverão ser objeto de análise pela CETESB. Ver tópico

§ 4º – Da Licença de Instalação emitida deverão constar: Ver tópico

1. as exigências técnicas formuladas;

2. os processos produtivos licenciados e as respectivas capacidades de produção;

3. referência aos equipamentos produtivos a serem instalados.

4. no caso de se tratar de atividades minerárias, remissão a descrição completa da poligonal objeto do licenciamento e regularizada junto ao DNPM – Departamento Nacional de Produção Mineral (NR)

Artigo 61 – Os órgãos da Administração Centralizada ou Descentralizada do Estado e dos Municípios deverão exigir a apresentação das Licenças de Instalação de que trata este Capítulo, antes de aprovarem projetos ou de fornecerem licenças ou alvarás, de qualquer tipo, para as fontes de poluição relacionadas no artigo 57, com exceção do inciso IV, sob pena de nulidade do ato. Ver tópico (1 documento)

§ 1º – A Secretaria da Fazenda deverá exigir a apresentação da licença de que trata o artigo 58-A, ou de Parecer da CETESB, antes de conceder a Inscrição Estadual para os estabelecimentos, cujo enquadramento no Código de Atividade Econômica, anexo ao regulamento do ICMS, for o seguinte: Ver tópico (1 documento)

40.000 – todos os códigos de produtos, exceto os de nº 631 a 637 e 639 a 643. 41.000 – todos os códigos 42.000 – todos os códigos 45.000 – todos os códigos de produtos, exceto os de nº 631 a 637 e 639 a 643 87.000 – todos os códigos

§ 2º A exigência do parágrafo anterior aplica-se somente nos casos de: Ver tópico

1. abertura de novas empresas;

2. alteração de atividade ou de endereço;

3. alteração de endereço, dentro do mesmo município, ou no de um para outro.

§ 3º – As decisões da CETESB, quanto aos pedidos da licença a que se refere o § 1º, deverão ser proferidas no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do protocolo do pedido, devidamente instruído. Ver tópico

§ 4º – Findo o prazo fixado no parágrafo anterior, sem manifestação da CETESB, a Secretaria da Fazenda poderá fornecer a Inscrição Estadual, independentemente da apresentação da referida licença. Ver tópico

§ 5º – Respeitada a faculdade prevista no parágrafo anterior, no caso da CETESB necessitar de dados complementares, as decisões de que trata o § 3º deverão ser proferidas dentro de 30 (trinta) dias da data de recebimento desses dados. (NR) Ver tópico (1 documento)

CAPÍTULO III

Das Licenças de Operação

Artigo 62 – Dependerão de Licença de Operação: Ver tópico

– a utilização de edificação nova ou modificada, destinada à instalação de uma fonte de poluição; Ver tópico

II – o funcionamento ou a operação de fonte de poluição em edificação já construída; Ver tópico

III – o funcionamento ou a operação de uma fonte de poluição instalada, ampliada ou alterada; Ver tópico

IV – os loteamentos, desmembramentos, condomínios e conjuntos habitacionais, antes de sua ocupação e os cemitérios. (NR) Ver tópico

Artigo 63 – A Licença de Operação deverá ser requerida pelo interessado diretamente à CETESB, mediante: Ver tópico

– pagamento do preço estabelecido no Capítulo VI, do Título VI, deste Regulamento; Ver tópico

II – apresentação das publicações que forem exigíveis. (NR) Ver tópico

Artigo 64 – Poderá ser emitida Licença de Operação a título precário, cujo prazo de validade não poderá ser superior a 180 (cento e oitenta) dias, nos casos em que o funcionamento ou operação da fonte, forem necessários para testar a eficiência do sistema de controle de poluição do meio ambiente.(NR) Ver tópico

Artigo 65 – Não será emitida Licença de Operação se não tiverem sido cumpridas todas as exigências determinadas por ocasião da expedição da Licença de Instalação, ou houver indícios ou evidências de liberação ou lançamento de poluentes nas águas, no ar ou no solo. Ver tópico

Parágrafo único – Da Licença de Operação emitida deverão constar: Ver tópico

1. as exigências e condicionantes técnicas a serem cumpridas pela fonte de poluição durante sua operação;

2. os processos produtivos licenciados e as respectivas capacidades de produção;

3. referência aos equipamentos e sistemas de controle de poluição instalados;

4. no caso de se tratar de atividades minerárias, a descrição completa do módulo a ser explorado. (NR)

Artigo 66 – Os órgãos da Administração Centralizada ou Descentralizada do Estado e dos Municípios deverão exigir a apresentação das Licenças de Operação de que trata este Capítulo, antes de concederem licença ou alvará de funcionamento para as fontes de poluição relacionadas no artigo 57, com exceção de seus incisos IV, VIII, X e XI, sob pena de nulidade do ato.(NR) Ver tópico

CAPÍTULO IV

Do Parcelamento do Solo

Artigo 67 – Compete à Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental – CETESB manifestar-se quanto aos empreendimentos relacionados no inciso X, do artigo 57, em relação aos seguintes aspectos: Ver tópico

– sistemas de abastecimento de água; Ver tópico

II – sistemas de coleta, tratamento e disposição de esgotos sanitários; Ver tópico

III – compatibilidade do empreendimento com o zoneamento estabelecido para o local, assim como a sua compatibilidade com a ocupação do solo circunvizinho; Ver tópico

IV – sistemas de coleta e disposição de resíduos; (NR) Ver tópico

Artigo 68 – A Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental – CETESB exigirá dos empreendedores: Ver tópico

– a implantação de sistemas de abastecimento de água e de coleta, afastamento, tratamento e disposição de esgotos ou a interligação do empreendimento aos sistemas públicos existentes; Ver tópico

II – solução para a coleta, tratamento e disposição final de resíduos sólidos. Ver tópico

Parágrafo único – No caso de sistemas individuais de tratamento e disposição de efluentes, o empreendedor deverá fazer constar do instrumento de compra e venda da unidade resultante do parcelamento, a obrigação de implantação dos mesmos antes da ocupação dos lotes. (NR) Ver tópico

Artigo 69 – A Licença de Operação somente será concedida após terem sido implantadas: Ver tópico

– obras que assegurem o escoamento ou a drenagem das águas nos terrenos alagadiços e sujeitos a inundação; e Ver tópico

II – os sistemas e serviços de que trata o artigo 68. (NR) Ver tópico

Artigo 69-A – O saneamento das áreas objeto de deposição, aterramento ou contaminação com materiais nocivos à saúde pública deverá ser executado previamente ao pedido de Licença de Instalação a que se refere o artigo 58. Ver tópico

Parágrafo único – A eficácia das ações de saneamento de que trata este artigo será avaliada pela CETESB, que poderá exigir do empreendedor a apresentação de projetos, análises laboratoriais ou outras informações que entender necessárias.Ver tópico

Artigo 69-B – A concessão das Licenças de Instalação e de Operação fica condicionada à vistoria prévia do local onde o interessado pretende implantar o empreendimento. Ver tópico

CAPÍTULO V

PRAZO DAS LICENÇAS

Artigo 70 – Os empreendimentos licenciados terão um prazo máximo de 2 (dois) anos, contados a partir da data da emissão da Licença Prévia, para solicitar a Licença de Instalação e o prazo máximo de 3 (anos) para iniciar a implantação de suas instalações, sob pena de caducidade das licenças concedidas. Ver tópico (1 documento)

§ 1º – A Licença de Instalação concedida para os parcelamentos do solo perderá sua validade no prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da data de sua emissão, caso o empreendedor não inicie, nesse período, as obras de implantação. Ver tópico

§ 2º – A pedido do interessado e a critério da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental – CETESB, os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados por igual período. (NR) Ver tópico

Artigo 71 – A Licença de Operação terá prazo de validade de até 5 (cinco) anos, a ser estabelecido de acordo com o fator de complexidade da listagem do anexo 5, conforme o seguinte critério: Ver tópico (1 documento)

– 2 (dois) anos: W = 4, 4,5 e 5; Ver tópico

II – 3 (três) anos: W = 3 e 3,5; Ver tópico

III – 4 (quatro) anos: W = 2 e 2,5; Ver tópico

IV – 5 (cinco) anos: W = 1 e 1,5. Ver tópico

Parágrafo único – As Licenças de Operação a que se refere o inciso IV, do artigo 62, não estarão sujeitas a renovação. Ver tópico

Artigo 71-A – As fontes de poluição que já obtiveram a Licença de Funcionamento até a data de vigência deste decreto, serão convocadas pela CETESB no prazo máximo de 5 (cinco) anos, para renovação da respectiva licença. Ver tópico (1 documento)

§ 1º – As fontes instaladas antes de 8 de setembro de 1976, que não possuam Licença de Operação, serão convocadas a obter a respectiva licença. Ver tópico

§ 2º – Decorrido o prazo mencionado no “caput” deste artigo, as Licenças de Operação não renovadas perderão sua validade. Ver tópico

CAPÍTULO VI

Dos Preços Para Expedição de Licenças e Outros Documentos

Artigo 72 – O preço para expedição de Licenças Prévia, de Instalação e de Operação será cobrado separadamente. Ver tópico

Parágrafo único – O preço para expedição da Licença Prévia, quando emitida nos termos do § 2º do artigo 58, será equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da correspondente Licença de Instalação. (NR) Ver tópico

Artigo 73 – O preço para expedição das Licenças de Instalação para todo e qualquer parcelamento de solo e cemitérios, será fixado pela seguinte fórmula: Ver tópico

P = 70 + 0,15, onde P = Preço a ser cobrado, expresso em UFESP = raiz quadrada da soma das áreas dos lotes em m² (metros quadrados), quando se tratar de parcelamento de solo, e do empreendimento, quando se tratar de cemitérios. (NR)

Artigo 73-A O preço para expedição das Licenças de Instalação para as fontes de poluição listadas nos incisos IV e XIV do artigo 57, será fixado pela seguinte fórmula: Ver tópico

P = F x C, onde P = Preço a ser cobrado em reais F = valor fixo igual a 0,5/100 (meio por cento)

= custo do empreendimento (*) Redação dada pelo Decreto nº 53.205, de 3 de julho de 2008 “Artigo 73-A – O preço para expedição das Licenças de Instalação para as fontes de poluição listadas no inciso IV do artigo 57, será fixado pela seguinte fórmula:

P = F x C, onde P = preço a ser cobrado em UFESP F = valor fixo igual a 0,5/100 (meio por cento)

= custo do empreendimento em UFESP.”; (NR)

Artigo 73-B O preço para expedição das Licenças de Instalação, para todo e qualquer serviço de coleta, armazenamento, transporte e disposição final de todos ou materiais retidos em unidades de tratamento de água, esgotos ou de resíduo líquido industrial, será fixado por meio da seguinte fórmula: Ver tópico

P = 70 UFESP

Artigo 73-C – O preço para expedição das Licenças de Instalação para as fontes constantes dos incisos II, III, V, VI, VII, IX, XII e XIII do artigo 57 será fixado pela seguinte fórmula: Ver tópico

P =70 + (1,5 x W x) onde:

P = preço a ser cobrado, expresso em UFESP W = fator de complexidade, de acordo com o anexo 5 deste Regulamento = raiz quadrada da área integral da fonte de poluição objeto do licenciamento.

§ 1º – Quando se tratar de empreendimentos considerados por lei federal ou estadual como microempresa ou empresa de pequeno porte, a fórmula a ser adotada será: Ver tópico

P = 0,15 [70 + (1,5 x W x)], onde:

P = preço a ser cobrado, expresso em UFESP W = fator de complexidade, de acordo com o anexo 5 deste Regulamento = raiz quadrada da área integral da fonte de poluição objeto do licenciamento

§ 2º Quando se tratar renovação de licença a fórmula a ser cobrada será: Ver tópico

P = 0,5 [70 + (1,5 x W x)], onde:

P = preço a ser cobrado, expresso em UFESP W = fator de complexidade, de acordo com o anexo 5 deste Regulamento = raiz quadrada da área integral da fonte de poluição objeto do licenciamento.

(*) Redação dada pelo Decreto nº 53.205, de 3 de julho de 2008 “§ 3º – Quando se tratar de renovação de licença de empreendimentos considerados por lei federal ou estadual como microempresa ou empresa de pequeno porte, a fórmula a ser adotada será:

P = 0,5 {0,15[70+(1,5xWx (A)]>

Artigo 73-D – O preço para expedição das Licenças de Instalação para as atividades de extração e tratamento de minerais será fixado de acordo com a seguinte fórmula: Ver tópico

P = 70 + [1,5 x W x (+)] onde:

P = preço a ser cobrado, expresso em UFESP = raiz quadrada da área construída e da área de atividade ao ar livre, em m² (metros quadrados)

= raiz quadrada da área de poligonal, em ha (hectares)

Parágrafo único – Quando se tratar de extração e engarrafamento de água mineral o preço das licenças de instalação será fixado pela seguinte fórmula: Ver tópico

P = 70 + (1,5 x W x) onde:

P = preço a ser cobrado, expresso em UFESP = raiz quadrada da área construída e de atividades ao ar livre em m² (metros quadrados)

(*) Redação dada pelo Decreto nº 53.205, de 3 de julho de 2008 “Artigo 73-E – O preço para expedição das Licenças de Instalação para as fontes de poluição listadas no inciso XIV do artigo 57, será fixado pela seguinte fórmula:

P = F x C, onde P = preço a ser cobrado em UFESP F = valor fixo igual a 0,25/100 (zero vírgula vinte e cinco por cento)

= custo do empreendimento em UFESP

§ 1º – O preço para análise de pedidos de licenças de atividades de co-geração de energia que tiverem sua produção integrada e condicionada ao processo produtivo de empreendimentos licenciáveis pela CETESB será calculado com base no fator de complexidade W de atividade principal, desde que se trate da mesma razão social, utilizando-se a fórmula prevista no “caput” do artigo 73-C deste regulamento.Ver tópico

§ 2º – Quando se tratar de renovação de Licença de Operação, a fórmula a ser aplicada será: Ver tópico

P = 0,30 x F x C, onde P = preço a ser cobrado em UFESP F = valor fixo igual a 0,25/100 (zero virgula vinte e cinco por cento)

= custo do empreendimento em UFESP.”.

Artigo 74 – Para a expedição de outros documentos são fixados os seguintes valores: Ver tópico (1 documento)

– pareceres técnicos e Certificados de Destinação de Resíduos Industriais 70 UFESP; Ver tópico (1 documento)

II – regularização de plantas de projetos 35 UFESP; Ver tópico

III – parecer de viabilidade de localização 100 UFESP; Ver tópico

IV – Certificado de Dispensa de Licença e Treinamento de Combate a Incêndio 35 UFESP; Ver tópico

– alteração de documento 10 UFESP. Ver tópico

Parágrafo único – Quando se tratar de Certificado de Dispensa de Licença para empreendimentos considerados por Lei Federal ou Estadual como microempresa ou empresa de pequeno porte o valor a ser cobrado será de 7 UFESP. (NR) Ver tópico

(*) Redação dada pelo Decreto nº 53.205, de 3 de julho de 2008 “Parágrafo único – Quando se tratar de empreendimentos considerados por lei federal ou estadual como microempresa ou empresa de pequeno porte, o preço cobrado para a expedição dos documentos listados no”caput”deste artigo será de 7 (sete) UFESP’s.”. (NR)

Artigo 75 – O preço para a expedição das Licenças de Operação será fixado de acordo com as mesmas fórmulas utilizadas para cálculo dos preços para expedição das Licenças de Instalação. Ver tópico

Parágrafo único – Quando se tratar de Licença de Operação para a atividade de extração e tratamento de minerais, o preço será fixado de acordo com a área do módulo poligonal a ser explorado.”. (NR) Ver tópico

Artigo 2º – O Anexo 5 do Regulamento da Lei nº 997, de 31 de maio de 1976, aprovado pelo Decreto nº 8.468, de 1976, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo 1 do presente decreto. Ver tópico (1 documento)

Artigo 3º – Ficam acrescidos ao Regulamento da Lei nº 997, de 31 de maio de 1976, aprovado pelo Decreto nº 8.468, de 1976 os Anexos 9 e 10, conforme Anexos 2 e 3 do presente decreto. Ver tópico (1 documento)

Artigo 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico

Palácio dos Bandeirantes, 4 de dezembro de 2002

GERALDO ALCKMIN

ANEXO 1 a que se refere o artigo  do Decreto nº 47.397, de 4 de dezembro de 2002 Listagem de atividades e respectivos valores do fator de complexidade (W)

Fonte de Poluição valor de W Extração e/ou beneficiamento de carvão mineral, petróleo e gás natural Extração e/ou beneficiamento de carvão mineral 3,0 Extração de petróleo e gás natural 3,0 Extração e/ou beneficiamento de xisto 3,0 Extração e/ou beneficiamento de areias betuminosas 3,0 Extração e/ou beneficiamento de minerais metálicos Extração de minério de ferro 3,0 Pelotização, sinterização e outros beneficiamentos de minério de ferro 3,0 Extração e/ou beneficiamento de minério de alumínio 3,0 Extração e/ou beneficiamento de minério de estanho 3,0 Extração e/ou beneficiamento de minério de manganês 3,0 Extração de minérios de metais preciosos 3,0 Extração de minerais radioativos 3,0 Extração de nióbio e titânio 3,0 Extração de tungstênio 3,0 Extração de níquel 3,0 Extração e/ou beneficiamento de cobre, chumbo, zinco e de outros minerais metálicos não-ferrosos 3,0 Extração e/ou beneficiamento de minerais não-metálicos Extração e/ou beneficiamento de ardósia 3,0 Extração e/ou beneficiamento de granito 3,0 Extração e/ou beneficiamento de mármore 3,0 Extração e/ou beneficiamento de calcário/dolomita 3,0 Extração e/ou beneficiamento de gesso e caulim 3,0 Extração e/ou beneficiamento de areia, cascalho ou pedregulho 3,0 Extração e/ou beneficiamento de argila 3,0 Extração e/ou beneficiamento de saibro 3,0 Extração e/ou beneficiamento de basalto 3,0 Extração e/ou britamento de pedras e de outros materiais para construção não especificados 3,0 Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e produtos químicos 3,0 Extração de sal marinho 3,0 Extração de sal-gema 3,0 Refino e outros tratamentos do sal 3,0 Extração de gemas 3,0 Extração de grafita 3,0 Extração de quartzo e cristal de rocha 3,0 Extração de amianto 3,0 Extração de outros minerais não-metálicos não especificados 3,0 Fabricação de produtos alimentícios de origem animal Abate de bovinos e preparação de produtos de carne 3,5 Abate de suinos e preparação de produtos de carne 3,5 Abate de eqüinos e preparação de produtos de carne 3,5 Abate de ovinos e caprinos e preparação de produtos de carne 3,5 Abate de bubalinos e preparação de de produtos de carne 3,5 Abate de aves e preparação de produtos de carne 3,5 Abate de pequenos animais e preparação de produtos de carne 3,5 Preparação de carne, banha e produtos de salsicharia não associadas ao abate 3,0 Preparação de subprodutos não associado ao abate 3,0 Preparação e conservação do pescado e fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos 3,0 Fabricação de farinhas de carnes, sangue, osso. peixes, penas e vísceras e produção de sebo 5,0 Processamento, preservação e produção de conservas de frutas,legumes e outros vegetais Processamento, preservação e produção de conservas de frutas 2,0 Processamento, preservação e produção de conservas de legumes e outros vegetais 2,0 Produção de sucos de frutas e de legumes 2,5 Produção de óleos e gorduras vegetais e animais Produção de óleos vegetais em bruto 4,0 Refino de óleos vegetais 3,0 Preparação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos de origem animal não comestíveis 3,0 Produção de laticínios Preparação do leite 2,0 Fabricação de produtos do laticínio 3,0 Fabricação de sorvetes 3,0 Moagem, fabricação de produtos amiláceos e de rações balanceadas para animais Beneficiamento e fabricação de produtos de arroz 2,5 Moagem de trigo e fabricação de derivados. 2,5 Produção de farinha de mandioca e derivados 3,0 Fabricação de fubá, farinha e outros derivados de milho – exclusive óleo 2,5 Fabricação de amidos e féculas de vegetais e fabricação de óleos de milho 3,5 Fabricação de rações balanceadas para animais 2,5 Beneficiamento, moagem e preparação de outros produtos de origem vegetal. 3,0 Fabricação e refino de açúcar Usinas de açúcar 3,0 Refino e moagem de açúcar de cana 3,5 Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba 3,5 Fabricação de açúcar de Stévia 3,5 Torrefação e moagem de café Torrefação e moagem de café 2,5 Fabricação de café solúvel 2,5 Fabricação de outros produtos alimentícios Fabricação de biscoitos e bolachas 3,0 Produção de derivados do cacau e elaboração de chocolates 3,0 Produção de balas e semelhantes e de frutas cristalizadas 3,0 Fabricação de massas alimentícias 3,0 Preparação de especiarias, molhos, temperos e condimentos. 3,0 Preparação de produtos dietéticos, alimentos para crianças e outros alimentos conservados 3,0 Fabricação de outros produtos alimentícios 3,0 Fabricação de bebidas Fabricação, retificação, homogeneização e mistura de aguardentes e outras bebidas destiladas 4,0 Fabricação de vinho 3,5 Fabricação de malte, cervejas e chopes 3,5 Engarrafamento e gaseificação de águas minerais 2,0 Fabricação de refrigerantes, refrescos, xaropes e pós para refrescos 3,0 Fabricação de produtos têxteis Beneficiamento de algodão 3,0 Beneficiamento de outras fibras têxteis naturais 3,0 Fiação de algodão 3,0 Fiação de outras fibras têxteis naturais 3,0 Fiação de fibras artificiais ou sintéticas 2,5 Fabricação de linhas e fios para coser e bordar 2,5 Tecelagem de algodão 3,0 Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais. 3,0 Tecelagem de fios e filamentos contínuos artificiais ou sintéticos 2,5 Fabricação de produtos do fumo Fabricação de produtos do fumo 3,5 Fabricação de artefatos têxteis, incluindo tecelagem Fabricação de artigos de tecido de uso doméstico, incluindo tecelagem 3,0 Fabricação de outros artefatos têxteis, incluindo tecelagem 3,0 Acabamento em fios, tecidos e artigos têxteis Estamparia e texturização em fios, tecidos e artigos têxteis, não desenvolvidas em confecções 3,5 Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos e artigos têxteis, não desenvolvidas em confecções 3,5 Outros serviços de acabamento em fios, tecidos e artigos têxteis, não desenvolvidas em confecções 3,5 Fabricação de artefatos têxteis a partir de tecidos – exclusive vestuário – e de outros artigos têxteis Fabricação de artefatos têxteis a partir de tecidos, exclusive vestuário 1,5 Fabricação de artefatos de tapeçaria 1,5 Fabricação de artefatos de cordoaria 1,5 Fabricação de tecidos especiais – inclusive artefatos. 3,5 Fabricação de outros artigos têxteis – exclusive vestuário 2,0 Fabricação de tecidos e artigos de malha Fabricação de tecidos de malha 2,5 Fabricação de meias 2,5 Fabricação de outros artigos do vestuário produzidos em malharias (tricotagem) 2,5 Fabricação de acessórios do vestuário e de segurança profissional Fabricação de acessórios do vestuário 1,5 Fabricação de acessórios para segurança industrial e pessoal 3,5 Curtimento e outras preparações de couro Curtimento e outras preparações de couro 5,0 Fabricação de artigos para viagem e artefatos diversos de couro Fabricação de malas, bolsas, valises e outros artefatos para viagem, de qualquer material 2,0 Fabricação de outros artefatos de couro 2,0 Fabricação de calçados Fabricação de calçados de couro 2,5 Fabricação de tênis de qualquer material 2,5 Fabricação de calçados de plástico 2,5 Fabricação de calçados de outros materiais. 2,5 Fabricação de produtos de madeira, cortiça e material trançado – exclusive móveis Desdobramento de madeira 2,5 Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada ou aglomerada 3,5 Produção de casas de madeira pré-fabricadas 2,5 Fabricação de esquadrias de madeira, venezianas e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais 2,5 Fabricação de outros artigos de carpintaria 2,5 Fabricação de artefatos de tanoaria e embalagens de madeira 2,5 Fabricação de artefatos diversos de madeira, palha, cortiça e material trançado – exclusive móveis 2,5 Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel 5,0 Fabricação de papel, papelão liso, cartolina e cartão Fabricação de papel 4,0 Fabricação de papelão liso, cartolina e cartão 4,0 Fabricação de embalagens de papel ou papelão Fabricação de embalagens de papel 3,0 Fabricação de embalagens de papelão – inclusive a fabricação de papelão corrugado 3,0 Fabricação de artefatos diversos de papel, papelão, cartolina e cartão Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina e cartão para escritório 2,0 Fabricação de fitas e formulários contínuos – impressos ou não 2,0 Fabricação de outros artefatos de pastas, papel, papelão, cartolina e cartão 2,0 Edição; edição e impressão Edição; edição e impressão de jornais 3,0 Edição; edição e impressão de revistas 3,0 Edição; edição e impressão de livros 3,0 Edição de discos, fitas e outros materiais gravados 3,0 Edição; edição e impressão de produtos gráficos 3,0 Impressão e serviços conexos para terceiros Impressão de jornais, revistas e livros 3,0 Impressão de material para uso escolar e de material para usos industrial, comercial e publicitário 3,0 Execução de outros serviços gráficos 3,0 Coquerias Coquerias 5,0 Refino de petróleo Refino de petróleo 5,0 Elaboração de combustíveis nucleares Elaboração de combustíveis nucleares 5,0 Fabricação de álcool Fabricação de álcool 5,0 Fabricação de produtos químicos inorgânicos Fabricação de cloro e álcalis 5,0 Fabricação de intermediários para fertilizantes 5,0 Fabricação de fertilizantes fosfatados, nitrogenados e potássicos 5,0 Fabricação de gases industriais 5,0 Fabricação de outros produtos inorgânicos 5,0 Fabricação de produtos petroquímicos básicos Fabricação de produtos petroquímicos básicos 5,0 Fabricação de intermediários para resinas e fibras 5,0 Fabricação de outros produtos químicos orgânicos 5,0 Fabricação de resinas e elastômeros Fabricação de resinas termoplásticas 5,0 Fabricação de resinas termofixas 5,0 Fabricação de elastômeros 5,0 Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos artificiais 5,0 Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos sintéticos 5,0 Fabricação de produtos farmacêuticos Fabricação de produtos farmoquímicos 5,0 Fabricação de medicamentos para uso humano 5,0 Fabricação de medicamentos para uso veterinário 5,0 Fabricação de materiais para usos médicos, hospitalares e odontológicos 5,0 Fabricação de defensivos agrícolas Fabricação de inseticidas 5,0 Fabricação de fungicidas 5,0 Fabricação de herbicidas 5,0 Fabricação de outros defensivos agrícolas 5,0 Fabricação de sabões, detergentes, produtos de limpeza e artigos de perfumaria Fabricação de sabões, sabonetes e detergentes sintéticos 5,0 Fabricação de produtos de limpeza e polimento 5,0 Fabricação de artigos de perfumaria e cosméticos 5,0 Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes, lacas, solventes e produtos afins Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas 5,0 Fabricação de tintas de impressão. 5,0 Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins 5,0 Fabricação de produtos e preparados químicos diversos Fabricação de adesivos e selantes 5,0 Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes 5,0 Fabricação de artigos pirotécnicos. 5,0 Fabricação de catalisadores 5,0 Fabricação de aditivos de uso industrial 5,0 Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia 5,0 Fabricação de discos e fitas virgens 5,0 Fabricação de outros produtos químicos não especificados ou não classificados 5,0 Fabricação de artigos de borracha Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar 3,0 Recondicionamento de pneumáticos 3,0 Fabricação de artefatos diversos de borracha 3,0 Fabricação de produtos de plástico Fabricação de laminados planos e tubulares de plástico 2,5 Fabricação de embalagem de plástico 2,5 Fabricação de artefatos diversos de material plástico 2,5 Fabricação de vidro e produtos de vidro Fabricação de vidro plano e de segurança . 3,5 Fabricação de embalagens de vidro 3,5 Fabricação de artigos de vidro 3,5 Fabricação de cimento Fabricação de cimento 3,0 Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e estuque Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e estuque 2,5 Fabricação de massa de concreto e argamassa para construção 2,5 Fabricação de produtos cerâmicos Fabricação de artefatos de cerâmica ou barro cozido para uso na construção civil – exclusive azulejos e pisos 2,0 Fabricação de azulejos e pisos 2,0 Fabricação de produtos cerâmicos refratários 2,0 Fabricação de outros produtos cerâmicos não-refratários para usos diversos 2,0 Aparelhamento de pedras e fabricação de cal e de outros produtos de minerais não metálicos Britamento, aparelhamento e outros trabalhos em pedras (não associados à extração) 3,0 Fabricação de cal virgem, cal hidratada e gesso 3,0 Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos 2,5 Fabricação de produtos siderúrgicos Produção de laminados planos de aço 5,0 Produção de laminados não-planos de aço. 5,0 Produção de tubos e canos sem costura 5,0 Produção de outros laminados não-planos de aço 5,0 Produção de gusa 5,0 Produção de ferro, aço e ferro ligas em formas primárias e semi-acabados 5,0 Produção de arames de aço 5,0 Produção de relaminados, trefilados e retrefilados de aço, e de perfis estampados – exclusive em siderúrgicas integradas 3,0 Fabricação de tubos de aço com costura – exclusive em siderúrgicas integradas 3,0 Fabricação de outros tubos de ferro e aço – exclusive em siderúrgicas integradas 3,0 Metalurgia de metais não-ferrosos Metalurgia do alumínio e suas ligas 5,0 Metalurgia dos metais preciosos 4,0 Metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas 4,0 Fundição Produção de peças fundidas de ferro e aço 4,0 Produção de peças fundidas de metais não-ferrosos e suas ligas 4,0 Fabricação de estruturas metálicas e obras de caldeiraria pesada Fabricação de estruturas metálicas para edifícios, pontes, torres de transmissão, andaimes e outros fins 2,0 Fabricação de esquadrias de metal, associada ao tratamento superficial de metais 3,0 Fabricação de esquadrias de metal, não associada ao tratamento superficial de metais 2,0 Fabricação de obras de caldeiraria pesada. 2,0 Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central 2,0 Fabricação de caldeiras geradoras de vapor – exclusive para aquecimento central e para veículos 2,0 Forjaria, estamparia, metalurgia do pó e serviços de tratamento de metais Produção de forjados de aço 2,5 Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas 2,5 Produção de artefatos estampados de metal 2,0 Metalurgia do pó 3,0 Têmpera, cementação e tratamento térmico do aço, serviços de usinagem, galvanotécnica e solda 3,0 Fabricação de artigos de cutelaria, de serralheria e ferramentas manuais Fabricação de artigos de cutelaria 2,0 Fabricação de artigos de serralheria, exclusive esquadrias 2,5 Fabricação de ferramentas manuais 2,5 Fabricação de produtos diversos de metal Fabricação de embalagens metálicas 2,5 Fabricação de artefatos de trefilados de ferro, aço e de metais não-ferrosos 2,5 Fabricação de artigos de funilaria e de artigos de metal para usos doméstico e pessoal. 2,5 Fabricação de outros produtos elaborados de metal 2,5 Fabricação de motores, bombas, compressores e equipamentos de transmissão Fabricação de motores estacionários de combustão interna, turbinas e outras máquinas motrizes não elétricas, inclusive peças -exclusive para aviões e veículos rodoviários 2,5 Fabricação de bombas e carneiros hidráulicos, inclusive peças 2,5 Fabricação de válvulas, torneiras e registros, inclusive peças 2,5 Fabricação de compressores, inclusive peças 2,5 Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais – inclusive rolamentos e peças 2,5 Fabricação de máquinas e equipamentos de uso geral Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas, inclusive peças 2,5 Fabricação de estufas elétricas para fins industriais – inclusive peças 2,5 Fabricação de máquinas, equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas – inclusive peças 2,5 Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação de uso industrial – inclusive peças 2,5 Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral – inclusive peças 2,5 Fabricação de máquinas e equipamentos de uso específico Fabricação de máquinas e equipamentos para agricultura, avicultura e obtenção de produtos animais – inclusive peças 2,5 Fabricação de tratores agrícolas – inclusive peças 2,5 Fabricação de máquinas-ferramenta – inclusive peças 2,5 Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria de prospecção e extração de petróleo – inclusive peças 2,5 Fabricação de outras máquinas e equipamentos para a extração de minérios e indústria da construção – inclusive peças 2,5 Fabricação de tratores de esteira e tratores de uso na construção e mineração – inclusive peças 2,5 Fabricação de máquinas e equipamentos de terraplenagem e pavimentação 2,5 Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, inclusive peças – exclusive máquinas-ferramenta2,5 Fabricação de máquinas e equipamentos para as industrias alimentar, de bebidas e fumo – inclusive peças 2,5 Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil – inclusive peças 2,5 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, couro e calçados – inclusive peças 2,5 Fabricação de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão – inclusive peças 2,5 Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso específico – inclusive peças 2,5 Fabricação de armas de fogo, munições e equipamentos militares Fabricação de armas de fogo e munições 2,5 Fabricação de equipamento bélico pesado 2,5 Fabricação de eletrodomésticos Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico – inclusive peças2,5 Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos – inclusive peças 2,5 Fabricação de máquinas para escritório Fabricação de máquinas de escrever e calcular, copiadoras e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório – inclusive peças 2,5 Fabricação de máquinas de escrever e calcular, copiadoras e outros equipamentos eletrônicos destinados à automação gerencial e comercial – inclusive peças 2,5 Fabricação de máquinas e equipamentos eletrônicos para processamento de dados Fabricação de computadores 1,5 Fabricação de equipamentos periféricos para máquinas eletrônicas para tratamento de informações 1,5 Fabricação de geradores, transformadores e motores elétricos Fabricação de geradores de corrente contínua ou alternada, inclusive peças 2,5 Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, inclusive peças2,5 Fabricação de motores elétricos, inclusive peças 2,5 Fabricação de equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica Fabricação de subestações, quadros de comando, reguladores de voltagem e outros aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia, inclusive peças 2,5 Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo 2,5 Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados 2,5 Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos – exclusive para veículos 4,0 Fabricação de baterias e acumuladores para veículos 4,0 Fabricação de lâmpadas e equipamentos de iluminação Fabricação de lâmpadas 2,0 Fabricação de luminárias e equipamentos de iluminação – exclusive para veículos 2,0 Fabricação de material elétrico para veículos – exclusive baterias Fabricação de material elétrico para veículos – exclusive baterias 2,0 Fabricação de artigos para uso elétrico, aparelhos e equipamentos para sinalização e alarme e outros aparelhos e equipamentos não especificados Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroimãs e isoladores 2,5 Fabricação de aparelhos e equipamentos para sinalização e alarme 2,5 Fabricação de outros aparelhos ou equipamentos elétricos 2,5 Fabricação de material eletrônico básico Fabricação de material eletrônico básico 3,0 Fabricação de aparelhos e equipamentos de telefonia e radiotelefonia e de transmissores de televisão e rádio Fabricação de equipamentos transmissores de rádio e televisão e de equipamentos para estações telefônicas, para radiotelefonia e radiotelegrafia, de microondas e repetidoras – inclusive peças2,0 Fabricação de aparelhos telefônicos, sistemas de intercomunicação e semelhantes, inclusive peças 2,0 Fabricação de aparelhos receptores de rádio e televisão e de reprodução, gravação ou amplificação de som e vídeo Fabricação de aparelhos receptores de rádio e televisão e de reprodução, gravação ou amplificação de som e vídeo 2,0 Fabricação de aparelhos, equipamentos e instrumentos para usos médico-hospitalares, odontológicos e laboratórios Fabricação de aparelhos, equipamentos e mobiliários para instalações hospitalares, em consultórios médicos e odontológicos e para laboratórios 3,0 Fabricação de instrumentos e utensílios para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos e de laboratórios3,0 Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral3,0 Fabricação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle – exclusive equipamentos para controle de processos industriais Fabricação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle – exclusive equipamentos para controle de processos industriais 2,0 Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos de sistemas eletrônicos dedicados a automação industrial e controle do processo produtivo Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos de sistemas eletrônicos dedicados a automação industrial e controle do processo produtivo 1,5 Fabricação de aparelhos, instrumentos e materiais óticos, fotográficos e cinematográficos Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios 2,0 Fabricação de instrumentos ópticos, peças e acessórios 2,0 Fabricação de material óptico 2,0 Fabricação de cronômetros e relógios Fabricação de cronômetros e relógios 2,0 Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários – inclusive peças e acessórios Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários 4,5 Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários 4,5 Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários 4,5 Fabricação de caminhões e ônibus 4,5 Fabricação de motores para caminhões e ônibus 4,5 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhão 4,5 Fabricação de carrocerias para ônibus 4,5 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos 4,5 Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor 2,0 Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão 2,0 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios 2,0 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão 2,0 Fabricação de peças e acessórios de metal para veículos automotores não classificados em outra classe2,0 Construção e reparação de embarcações Construção e reparação de embarcações de grande porte 2,5 Construção e reparação de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exclusive de grande porte 2,5 Construção de embarcações para esporte e lazer 2,5 Construção, montagem e reparação de veículos ferroviários Construção e montagem de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes 4,5 Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários 2,5 Reparação de veículos ferroviários 1,5 Construção, montagem e reparação de aeronaves Construção e montagem de aeronaves 3,5 Reparação de aeronaves 1,5 Fabricação de outros equipamentos de transporte Fabricação de motocicletas – inclusive peças 3,0 Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados – inclusive peças 3,0 Fabricação de outros equipamentos de transporte 3,0 Fabricação de artigos de mobiliário Fabricação de móveis com predominância de madeira 2,5 Fabricação de móveis com predominância de metal 2,5 Fabricação de móveis de outros materiais 2,5 Fabricação de colchões 3,5 Fabricação de produtos diversos Lapidação de pedras preciosas e semi-preciosas 1,0 Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria 1,0 Cunhagem de moedas e medalhas 2,0 Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios 3,0 Fabricação de artefatos para caça, pesca e esporte 2,0 Fabricação de brinquedos e de outros jogos recreativos 3,0 Fabricação de canetas, lápis, fitas impressoras para máquinas e outros artigos para escritório 3,0 Fabricação de aviamentos para costura 3,0 Fabricação de escovas, pincéis e vassouras 2,5 Fabricação de fósforos de segurança 3,0 Fabricação de produtos diversos 3,0 Reciclagem de sucatasReciclagem de sucatas metálicas 3,0 Reciclagem de sucatas não-metálicas 3,0 Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores- incluindo postos revendedores, postos de abastecimento, transportadores revendedores retalhistas (TRR) e postos flutuantes Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores – incluindo postos revendedores, postos de abastecimento, transportadores revendedores retalhistas (TRR) e postos flutuantes 1,5 Depósito e comércio atacadista de produtos químicos e inflamáveis Depósito e comércio atacadista de produtos químicos 2,5 Depósito e comércio atacadista de produtos inflamáveis 2,5 Armazenamento de embalagens vazias de agrotóxicos Armazenamento de embalagens vazias de agrotóxicos 2,5 Operação de jateamento de superfícies metálicas ou não metálicas, excluídos os serviços de jateamento de prédios ou similares Operação de jateamento de superfícies metálicas ou não metálicas, excluídos os serviços de jateamento de prédios ou similares 3,0 Usinas de concreto pré-misturado Usinas de produção de concreto pré-misturado 2,5 Usinas de produção de concreto asfáltico Usinas de produção de concreto asfáltico 3,5 Lavanderias, tinturarias, hotéis e similares que queimem combustível sólido ou líquido Lavanderias, tinturarias, hotéis e similares que queimem combustível sólido ou líquido 2,5 Atividades que utilizem incinerador ou outro dispositivo para queima de lixo e materiais, ou resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, inclusive os crematórios Atividades que utilizem incinerador ou outro dispositivo para queima de lixo e materiais, ou resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, inclusive os crematórios 5,0 Hospitais, sanatórios, maternidades e institutos de pesquisas de doenças Hospitais, sanatórios, maternidades e institutos de pesquisas de doenças 2,5 ANEXO 2 a que se refere o artigo 3º do Decreto nº 47.397, de 4 de dezembro de 2002 Listagem de atividades Fabricação de sorvetes Fabricação de biscoitos e bolachas Fabricação de massas alimentícias Fabricação de artefatos têxteis a partir de tecidos, exclusive vestuário Fabricação de tecidos de malha Fabricação de acessórios do vestuário Fabricação de tênis de qualquer material Fabricação de calçados de plástico Fabricação de calçados de outros materiais Fabricação de esquadrias de madeira, venezianas e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais Fabricação de outros artigos de carpintaria Fabricação de artefatos de tanoaria e embalagens de madeira Fabricação de artefatos diversos de madeira, palha, cortiça e material trançado – exclusive móveis Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina e cartão para escritório Fabricação de fitas e formulários contínuos – impressos ou não Fabricação de outros artefatos de pastas, papel, papelão, cartolina e cartão Edição de discos, fitas e outros materiais gravados Edição; edição e impressão de produtos , exceto jornais, revistas e livros Impressão de material para uso escolar e de material para usos industrial, comercial e publicitário Fabricação de artefatos diversos de borracha, exceto pneumáticos Fabricação de embalagem de plástico Fabricação de artefatos diversos de material plástico Aparelhamento e outros trabalhos em pedras (não associados à extração)

Fabricação de esquadrias de metal, não associada ao tratamento superficial de metais Produção de artefatos estampados de metal, não associada a fundição de metais Fabricação de artigos de serralheria, exclusive esquadrias, não associada ao tratamento superficial de metais Fabricação de máquinas de escrever e calcular, copiadoras e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório – inclusive peças Fabricação de máquinas de escrever e calcular, copiadoras e outros equipamentos eletrônicos destinados à automação gerencial e comercial – inclusive peças Fabricação de computadores Fabricação de equipamentos periféricos para máquinas eletrônicas para tratamento de informações Fabricação de geradores de corrente contínua ou alternada, inclusive peças Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção civil Fabricação de colchões, sem espumação Fabricação de móveis com predominância de madeira Fabricação de móveis com predominância de metal Fabricação de móveis de outros materiais Lapidação de pedras preciosas e semi-preciosas Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria Fabricação de escovas, pincéis e vassouras Lavanderias, tinturarias, hotéis e similares que queimem combustível sólido ou líquido Recondicionamento de pneumáticos Reembalagem de produtos acabados, exceto produtos químicos ANEXO 3 a que se refere o artigo  do Decreto nº 47.397, de 4 de dezembro de 2002 Empreendimentos que dependerão de licenciamento prévio pela CETESB Abate de bovinos, suinos, eqüinos, ovinos, caprinos, bubalinos, aves e pequenos animais e preparação de produtos de carne Preparação e conservação do pescado e fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos Fabricação de farinhas de carnes, sangue, osso, peixes, penas e vísceras e produção de sebo Processamento, preservação e produção de conservas de frutas, legumes e outros vegetais Produção de sucos de frutas e de legumes Produção de óleos vegetais em bruto Refino de óleos vegetais Preparação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos de origem animal não comestíveis Fabricação de produtos do laticínio Torrefação e moagem de café Fabricação de café solúvel Fabricação de malte, cervejas e chopes Fabricação de refrigerantes, refrescos, xaropes e pós para refrescos Fabricação de produtos do fumo Curtimento e outras preparações de couro Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada ou aglomerada Fabricação de papel, papelão liso, cartolina e cartão Fabricação de resinas Fabricação de elastômeros Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos artificiais e sintéticos Fabricação de produtos farmoquímicos Fabricação de medicamentos para uso humano Fabricação de medicamentos para uso veterinário Fabricação de inseticidas, fungicidas, herbicidas e outros defensivos agrícolas Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes Fabricação de artigos pirotécnicos Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar Recondicionamento de pneumáticos Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e estuque Fabricação de massa de concreto e argamassa para construção Britamento, aparelhamento e outros trabalhos em pedras (não associados à extração)

Fabricação de cal virgem, cal hidratada e gesso Metalurgia do alumínio e suas ligas Produção de peças fundidas de ferro e aço Produção de peças fundidas de metais não-ferrosos e suas ligas Fabricação de estruturas metálicas para edifícios, pontes, torres de transmissão, andaimes e outros fins Fabricação de obras de caldeiraria pesada Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central Fabricação de caldeiras geradoras de vapor – exclusive para aquecimento central e para veículos Produção de forjados de aço Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas Produção de artefatos estampados de metal Metalurgia do pó Fabricação de motores estacionários de combustão interna, turbinas e outras máquinas motrizes não elétricas, inclusive peças -exclusive para aviões e veículos rodoviários Fabricação de tratores agrícolas – inclusive peças Fabricação de tratores de esteira e tratores de uso na construção e mineração – inclusive peças Fabricação de máquinas e equipamentos de terraplenagem e pavimentação Fabricação de armas de fogo e munições Fabricação de equipamento bélico pesado Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos – exclusive para veículos Fabricação de baterias e acumuladores para veículos Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários Fabricação de caminhões e ônibus Fabricação de motores para caminhões e ônibus Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhão Fabricação de carrocerias para ônibus Construção e montagem de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes Construção e montagem de aeronaves Reciclagem de sucatas metálicas e não-metálicas Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores – incluindo postos revendedores, postos de abastecimento, transportadores revendedores retalhistas (TRR) e postos flutuantes Operação de jateamento de superfícies metálicas ou não metálicas, excluídos os serviços de jateamento de prédios ou similares Usinas de produção de concreto pré-misturado Usinas de produção de concreto asfáltico Hospitais, sanatórios, maternidades e institutos de pesquisas de doenças Cemitérios horizontais e verticiais DECRETO Nº 47.397, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2002 Retificações do D.O. de 5-12-2002 No parágrafo único do artigo 72, leia-se como segue e não como constou:

Parágrafo único – O preço para expedição da Licença Prévia, quando emitida nos termos do § 1º do artigo 58, será equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da correspondente Licença de Instalação. (NR) 

No parágrafo único do artigo 75, leia-se como segue e não como constou:

Parágrafo único – Quando se tratar de Licença de Operação para a atividade de extração e tratamento de minerais, o preço será fixado de acordo com a área do módulo da poligonal a ser explorado.”. (NR) Ver tópico

No Anexo 2, leia-se como segue e não como constou:

ANEXO 2 a que se refere o artigo  do Decreto nº 47.397, de 4 de dezembro de 2002 Anexo 9 a que se refere o artigo 57§ 3º Listagem de atividades.

No Anexo 3, leia-se como segue e não como constou:

ANEXO 3 a que se refere o artigo  do Decreto nº 47.397, de 4 de dezembro de 2002 Anexo 10 a que se refere o artigo 58§ 1º Empreendimentos que dependerão de licenciamento prévio pela CETESB.

Publicado em: 05/12/2002 – Retificação 07/12/2002 Atualizado em: 04/07/2008 10:18

Publicado em: 05/12/2002 – Retificação 07/12/2002 Atualizado em: 04/07/2008 10:18

Dúvidas:

. Disponível em: https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto/2002/decreto-47397-04.12.2002.html