LEI Nº 389, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1982

Autoriza o Poder Executivo do Município a ordenar o uso de cavalos e animais de montaria e tração, alugados para recreação, em praças e jardins nos termos que define.

Art. 1º – Fica obrigatório o descanso de animais (cavalos, bodes, etc…), alugados em praças e jardins para recreação, o descanso de duas horas, no meio do horário em que são postos a trabalhar.

Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 20 de dezembro de 1982.

LAÉRCIO MAURÍCIO DA FONSECA
Presidente