MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

GABINETE DO MINISTRO

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2013

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, e o que consta do Processo nº 21000.010730/2012-31, resolve:

Art. 1º Incorporar ao ordenamento jurídico brasileiro os requisitos zoossanitários dos Estados Partes para o ingresso de caninos e felinos domésticos, e o modelo de certificado veterinário internacional, aprovados pela Resolução MERCOSUL/GMC/RES. nº 52/12, de 05 de dezembro de 2012, que constam como anexos da presente Instrução Normativa.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as Portarias SDA nº 429, de 14 de outubro de 1997, e nº 430, de 14 de outubro de 1997.

MENDES RIBEIRO FILHO

ANEXO

MERCOSUL/GMC/RES. N° 52/12

REQUISITOS ZOOSANITÁRIOS DOS ESTADOS PARTES PARA O INGRESSO DE CANINOS E FELINOS DOMÉSTICOS

(REVOGAÇÃO DAS RESOLUÇÕES GMC nºs 04/96 E 05/96)

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, o Protocolo de Ushuaia sobre Compromisso Democrático no MERCOSUL, Bolívia e Chile, a Decisão nº 06/96 do Conselho do Mercado Comum e as Resoluções Nºs 04/96 e 05/96 do Grupo Mercado Comum.

CONSIDERANDO: Que se faz necessário atualizar os Requisitos Zoossanitários e o modelo de certificado para o ingresso aos Estados Partes de caninos e felinos domésticos.

O GRUPO MERCADO COMUM, RESOLVE:

Art. 1º Aprovar os Requisitos Zoossanitários para autorizar o ingresso aos Estados Partes de caninos e felinos domésticos, bem como o modelo de certificado que consta como Anexo e faz parte da presente Resolução.

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Para os efeitos da presente Resolução se entende por caninos e felinos domésticos exemplares das espécies Canis lupus familiaris e Felis silvestris catus, respectivamente, na sequência, denominados “animais”

Art. 3º Os requisitos estabelecidos na presente Resolução aplicam- se aos ingressos em caráter definitivo ou temporário, bem como no caso de participação em exposições ou eventos internacionais ou para amparar o trânsito internacional pelo território de qualquer Estado Parte.

Art. 4º Qualquer Estado Parte poderá constituir um regime específico automático de aplicação imediata aos ingressos regulados pela presente Resolução, aplicáveis pelo Estado Parte de ingresso e comunicados e acordados com o País Exportador quando, em alguma/s divisão/ ões política/s de seu território, entrem em vigor restrições ou proibições aplicáveis à prática de determinadas cirurgias estéticas ou mutilantes, ou ao ingresso de exemplares de animais de raças consideradas perigosas, bem como a exigência de identificação de tais animais, ou de planos ou programas sanitários visando ao controle/erradicação de determinadas enfermidades não contempladas na presente Resolução.

Art. 5º Os aspectos relacionados às características dos contentores para o traslado, bem como qualquer outra regulamentação vinculada à via de transporte utilizada, serão de exclusiva responsabilidade do proprietário do animal.

CAPÍTULO II

DA CERTIFICAÇÃO

Art. 6º Os animais deverão estar acompanhados pelo Certificado Veterinário Internacional (CVI) original, emitido pela Autoridade Veterinária do País Exportador, contendo todas as garantias sanitárias contempladas na presente Resolução.

Art. 7º O CVI será válido para o ingresso ou retorno aos Estados Partes por um período de 60 (sessenta) dias corridos, contados a partir da data da sua emissão. Para tal, a certificação da vacinação contra raiva deverá estar vigente dentro do período de validade do referido Certificado Veterinário Internacional.

Art. 8º Quando se trata de ingressos temporários a um dos Estados Partes, ou seja, para permanência do animal igual ou menor a 60 (sessenta) dias, o pessoal atuante no ponto de ingresso não deverá reter o exemplar original do CVI, o qual continuará em poder do proprietário até o retorno ao país de origem, podendo manter uma cópia do referido certificado.

Art. 9º No ponto de ingresso/egresso ao/do Estado Parte, não deverá ser retido o exemplar original do atestado de vacinação contra a raiva daqueles animais que, de acordo com os requisitos desta Resolução, requeiram imunização contra a referida doença. Nesse caso, o atestado de vacinação deverá continuar em poder do proprietário do animal.

Art. 10 Os Estados Partes autorizarão o ingresso dos animais quando estejam amparados por um passaporte que tenha vigência no território do país de sua outorga, emitido ou endossado pela Autoridade Veterinária do país de origem, no qual devem constar todos os dados requeridos no modelo de certificado estabelecido no Anexo da presente Resolução.

CAPÍTULO III

DAS EXIGÊNCIAS SANITÁRIAS

Art. 11 Os animais com mais de 90 (noventa) dias de vida deverão ingressar imunizados contra a raiva, usando-se, no país de sua aplicação, vacinas autorizadas pela sua Autoridade Veterinária.

Art. 12 Quando se trata de animais primovacinados contra a raiva, a saída do País Exportador deverá ser autorizada uma vez transcorridos 21 (vinte e um) dias da aplicação dessa vacina.

Art. 13 Os animais com menos de 3 (três) meses de vida poderão ingressar em um Estado Parte autorizado quando: 1) a Autoridade Veterinária do País Exportador certifique, em campo do CVI correspondente, que a idade do animal é de menos de 90 (noventa) dias; e 2) não esteve em nenhuma propriedade onde tenha ocorrido caso de raiva urbana nos últimos 90 (noventa) dias, tendo como base a declaração do proprietário e/ou as informações epidemiológicas oficiais.

Art. 14 O país ou zona de origem que cumpra com o estabelecido no capítulo correspondente do Código Terrestre da Organização Internacional das Epizootias (OIE) para ser declarado oficialmente livre de raiva, ainda que não tenha vacina oficialmente aprovada, estará isento da aplicação da vacina. Nesse caso, o Estado Parte de destino deverá reconhecer essa condição e a certificação de país ou zona livre deverá ser incluída no certificado.

Art. 15 No CVI deverão constar os dados sobre imunizações vigentes contra doenças não consideradas como obrigatórias na presente Resolução. Ademais, deverão constar os tratamentos veterinários aplicados nos animais nos últimos 3 (três) meses.

Art. 16 O animal deverá ser submetido, dentro dos 15 (quinze) dias anteriores à data de emissão do CVI, a um tratamento eficaz de amplo espectro contra parasitas internos e externos, utilizando produtos veterinários aprovados pela Autoridade Veterinária do País Exportador.

Art. 17 O animal deve ser submetido, dentro dos 10 (dez) dias anteriores à data de emissão do CVI, a um exame clínico realizado por um médico veterinário registrado no País Exportador, que ateste que o animal se encontra clinicamente saudável, sem evidências de parasitose e que está apto para sua transferência ao Estado Parte de destino.

Art. 18 O Estado Parte de ingresso poderá não autorizar a entrada em seu território de animais previamente diagnosticados com Leishmaniose.

CAPITULO IV

DA IDENTIFICAÇÃO INDIVIDUAL

Art. 19 Cada Estado Parte reserva-se o direito de definir o procedimento de identificação dos animais. Quando for utilizado o sistema de identificação eletrônica, o transponder (microchip) correspondente deverá estar de acordo com as Normas ISO 11784 ou Anexo “A” da Norma 11785. Ademais, a região anatômica da localização do microchip deverá estar especificada no CVI.

CAPITULO V

DO NÃO CUMPRIMENTO

Art. 20 Nos casos de chegada a um ponto de ingresso de um dos Estados Partes de um animal que não cumpra com os requisitos sanitários estabelecidos na presente Resolução, a Autoridade Veterinária do referido Estado Parte poderá adotar as medidas sanitárias que considere apropriadas para salvaguardar sua condição zoossanitária.

Art. 21 Os gastos e/ou perdas de qualquer natureza, resultantes do não cumprimento parcial ou total do estabelecido na presente Resolução, correrão por parte do proprietário/responsável pelo animal.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22 Os Estados Partes indicarão no âmbito do SGT n° 8 os órgãos nacionais competentes para a implementação da presente Resolução.

Art. 23 Revogar as Resoluções GMC nºs 4/96 e 5/96.

Art. 24 Esta Resolução deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Parte antes de 06/VI/2013.

XLII GMC EXT. – Brasília, 05/XII/12.

ANEXO

MODELO DE CERTIFICADO VETERINÁRIO INTERNACIONAL PARA O ENVIO DE CANINOS E FELINOS DOMÉSTICOS AOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL

CERTIFICADO N º ENVIO DE CARÁTER:  DEFINITIVO TEMPORÁRIO

País de origem:

País de trânsito:

Meio de transporte:

Nome da autoridade competente:

  1. Identificação do animal

Nome do Animal Espécie – Raça – Sexo – Pelagem – Data de Nascimento Número do transponder (microchip) e data de aplicação* Localização do transponder (microchip)* * *  Se corresponder.** Se corresponder.

  1. Informação de origem

Nome do proprietário ou responsável:

Endereço:

Cidade/País:

III. Informação de destino

Nome do proprietário ou responsável:

Endereço:

Cidade/País:

  1. Informação sanitária
  2. Dados da vacinação anti-rábica O Veterinário Oficial abaixo assinado certifica que o animal**:
  3. a) Foi vacinado contra a raiva.

Data de vacinação (dia/mês/ano):

Data de validade:

Nome da vacina:

Laboratório produtor/Número do lote:

ou b) É menor de 90 (noventa) dias de idade no momento da emissão do presente certificado, não foi vacinado contra a raiva e não esteve em nenhuma propriedade onde tenha ocorrido nenhum caso de raiva urbana nos últimos 90 (noventa) dias.

***Tachar o que não corresponda.

  1. Dados do tratamento antiparasitário

O animal foi submetido dentro dos 15 (quinze) dias anteriores à emissão do presente certificado, a um tratamento de amplo espectro contra parasitos internos e externos com produtos autorizados pela Autoridade Veterinária Competente.

Data de administração do antiparasitário interno (dia/mês/ano):

Laboratório/Nome comercial:

Principio ativo do produto:

Data de administração do antiparasitário externo (dia/mês/ano):

Laboratório/Nome comercial: Principio ativo do produto:

  1. Outras vacinações (quando corresponda)

Nome Comercial da vacina Doença:

Laboratório Fabricante:

Nº Partida/Lote:

Data de vacinação:

  1. Informações sanitárias adicionais O animal foi submetido aos seguintes tratamentos dentro dos 3 (três) meses anteriores à emissão do presente certificado (quando corresponda).

Diagnóstico presuntivo:

Data de administração do produto (dia/mês/ano) :

Laboratório/Nome comercial:

Principio ativo do produto:

Repetir quantas vezes seja necessário.

Declaro que o animal foi examinado em ___/__/____, não apresentando sinais clínicos de doenças infecciosas ou parasitárias e está apto para o transporte.

Este Certificado Veterinário Internacional é válido por 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua emissão, para o ingresso ou retorno aos Estados Partes do MERCOSUL, desde que a vacinação antirrábica esteja válida.

Local e data de emissão:

Carimbo e assinatura do Veterinário Oficial:

Carimbo da Autoridade Veterinária competente.

DOU de 08/02/2013.

Fonte: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

Disponível em: http://www.agricultura.gov.br/assuntos/vigilancia-agropecuaria/animais-estimacao/entrar-no-brasil

ou  http://www.agricultura.gov.br/assuntos/vigilancia-agropecuaria/animais-estimacao