LEI Nº 13.426, DE 30 DE MARÇO DE 2017.

Mensagem de veto Dispõe sobre a política de controle da natalidade de cães e gatos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  O controle de natalidade de cães e gatos em todo o território nacional será regido de acordo com o estabelecido nesta Lei, mediante esterilização permanente por cirurgia, ou por outro procedimento que garanta eficiência, segurança e bem-estar ao animal.

Art. 2o  A esterilização de animais de que trata o art. 1o desta Lei será executada mediante programa em que seja levado em conta:

I – o estudo das localidades ou regiões que apontem para a necessidade de atendimento prioritário ou emergencial, em face da superpopulação, ou quadro epidemiológico;

II – o quantitativo de animais a serem esterilizados, por localidade, necessário à redução da taxa populacional em níveis satisfatórios, inclusive os não domiciliados; e

III – o tratamento prioritário aos animais pertencentes ou localizados nas comunidades de baixa renda.

Art. 3o  O programa desencadeará campanhas educativas pelos meios de comunicação adequados, que propiciem a assimilação pelo público de noções de ética sobre a posse responsável de animais domésticos.

Art. 4o  (VETADO).

Art. 5o  (VETADO).

Art. 6o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de  março  de 2017; 196o da Independência e 129o da República.

MICHEL TEMER

Henrique Meirelles

Ricardo José Magalhães Barros

VETOS E RAZÕES:

MENSAGEM Nº 98, DE 30 DE MARÇO DE 2017.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 1.376 , de 2003 (no 4/05 no Senado Federal), que “Dispõe sobre a política de controle da natalidade de cães e gatos e dá outras providências”.

Ouvidos, os Ministérios da Saúde e da Fazenda manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Art. 4o

“Art. 4o  O poder público assinalará prazo para os Municípios que não dispuserem de unidades de controle de zoonoses se adaptarem a esta Lei.

Parágrafo único.  As unidades de controle de zoonoses que não puderem se adequar à execução do programa de esterilização referido nesta Lei no prazo assinalado poderão atuar em parceria com as entidades de proteção aos animais e clínicas veterinárias legalmente estabelecidas.”

Razões do veto

“O dispositivo viola a autonomia municipal, insculpida no artigo 18 da Constituição. Além disso, é vago ao definir o responsável a quem o comando normativo se dirige, utilizando-se de expressão que conduz a insegurança jurídica.”

Os Ministérios da Saúde, do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Fazenda opinaram pelo veto ao dispositivo a seguir transcrito:

Art. 5o

“Art. 5o  As despesas decorrentes com a implementação do programa de que trata esta Lei correrão à conta de recursos provenientes da seguridade social da União, mediante contrapartida dos Municípios não inferior a 10% (dez por cento).”

Razões do veto

“O dispositivo vincula recursos da seguridade social a programa não vinculado diretamente à saúde, em ofensa aos artigos 194 e 198, § 1o, da Constituição. Ademais, o programa teria um impacto fiscal potencial estimado de R$ 23,4 bilhões, comprometendo o equilíbrio fiscal almejado, associado ao não atendimento dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar no 101, de 2000 (LRF), e do artigo 117 da Lei no 13.408, de 2016 (LDO 2017).”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.3.2017

Dúvidas: Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13426.htm

e http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/Msg/VEP-98.htm