DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE USO DE COLEIRA E MORDAÇA EM CÃES DE MÉDIO E GRANDE PORTE, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Ficam os proprietários e possuidores de cães de médio e grande porte obrigados a fazer uso de coleira e mordaça, quando em trânsito com estes animais nas vias públicas, no território do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º – O descumprimento desta Lei acarretará ao seu infrator a pena pecuniária equivalente a 177 (cento e setenta e sete) UFIR’s.

Art. 3º – A pena de que trata o artigo anterior será cobrada na forma da lei, cabendo ao Executivo Estadual determinar o órgão público aplicador da multa.

Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 08 de novembro de 1999.

ANTHONY GAROTINHO