LEI N.º 3.402 DE 22 DE MAIO DE 2002.
Dispõe sobre a proibição de utilização ou exibição de animais silvestres, nativos ou exóticos, domésticos ou domesticados, em circos e espetáculos congêneres e dá outras providências.
Autor: Vereador Cláudio Cavalcanti
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a instalação de circos, espetáculos congêneres e eventos que utilizem ou exibam animais silvestres, nativos ou exóticos, domésticos ou domesticados.
Parágrafo único – Por espetáculos congêneres, entenda-se vaquejadas, rodeios e touradas.
§ 1.° Por espetáculos congêneres, entenda-se vaquejadas, rodeios e touradas. (Parágrafo Único transformado em § 1º pela Lei nº 3.444, de 13 de novembro de 2002.)
§ 2.° Define-se como eventos que utilizam ou exibem animais, todos aqueles que, para seu exercício, desrespeitando as funções naturais dessas criaturas, agridam os princípios básicos de seus direitos e/ou sejam passíveis de enquadramento na legislação em vigor.
§ 3.° São consideradas como funções naturais dos animais todas aquelas que, por serem parte integrante do comportamento de cada espécie, caso realizadas, não determinam constrangimento físico ou psicológico de qualquer tipo, desconforto ou dor, maus tratos ou crueldade.
§ 4º São considerados como eventos compatíveis com funções naturais dos animais: exposições, feiras, leilões, concursos, corridas de cavalos, provas hípicas e provas de adestramento.
(Parágrafos 2º, 3º e 4º acrescentados pela Lei nº 3.444, de 13 de novembro de 2002.)
Art. 2º O Poder Executivo só concederá licença para a instalação de circos ou espetáculos congêneres aos estabelecimentos que não exibam ou façam uso de animais de qualquer espécie.
§ 1º A licença de instalação e funcionamento só será emitida pelo órgão competente do Município após vistoria e mediante termo de compromisso, assinado pelos interessados, afirmando não fazerem uso de qualquer espécie animal.
§ 2º Fica também proibida a manutenção de animais silvestres, nativos ou exóticos, domésticos ou domesticados para simples exibição, considerando-se como exceção os zoológicos mantidos pelo Poder Público e os criadores autorizados pelo IBAMA.
Art. 3º A não observância dos termos deste diploma legal implicará no imediato cancelamento da licença de funcionamento da firma, empresa, associação, entidade ou organização que esteja promovendo o espetáculo e na aplicação de multas pecuniárias.
Parágrafo único. A pena pecuniária será aumentada até o triplo, se houver reincidência.
Art. 4º Aplicam-se aos infratores da presente Lei as disposições da Lei nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, no que forem pertinentes, e subsidiariamente as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.
Parágrafo único. As autoridades municipais deverão requisitar força policial, objetivando o correto registro policial da infração.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.