LEI Nº 4.276 DE 29 DE MARÇO DE 2006

Autoriza o Poder Executivo a permitir a permanência de cães no local conhecido como Praia do Diabo, no Arpoador, e dá outras providências.

OBS: O então Prefeito Cesar Maia arguiu a inconstitucionalidade desta lei.

O TJ Pronunciou-se favorável, com o seguinte relato:

A desembargadora do TJ do Rio Letícia Sardas, relatora da Representação por Inconstitucionalidade nº 2007.007.00089, ajuizada pelo prefeito do Rio, Cesar Maia, contra a Câmara Municipal em relação à lei 4.276/2006, que autoriza o Poder Executivo a permitir a permanência de cães na Praia do Diabo, esclarece o seguinte:

“Noticias publicadas nos jornais de hoje, dia 20.05.2008, informam que o Órgão Especial do TJRJ proibiu a permanecia de cães na Praia do Diabo. As notas merecem reparo, uma vez que o Órgão Especial, julgando Representação de Inconstitucionalidade proposta pelo Executivo Municipal, declarou a inconstitucionalidade da lei, porque não cabe à Câmara Municipal a edição de leis que autorizem o Prefeito a fazer ou deixar de fazer.

O mérito da lei, ou seja, se os cães podem ou não freqüentar a Praia do Diabo sequer foi objeto da decisão do Colegiado.

Aliás, o Poder Judiciário não tem poderes para legislar, logo, como ressaltado no voto proferido no Órgão Especial, somente o Poder Executivo Municipal detém a iniciativa de leis que regulem a permanência ou a proibição de cães nas praias do município do Rio de Janeiro.

LEI Nº 4.276 DE 29 DE MARÇO DE 2006 – Declarada Inconstitucional
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a permitir a permanência de cães no local conhecido como Praia do Diabo, no Arpoador.

Art. 2º Os cães devem, obrigatoriamente, utilizar coleiras e serem conduzidos por pessoas maiores de dezoito anos.

Art. 3º As fezes de cada cão devem ser recolhidas pelo seu respectivo condutor.

Art. 4º Os cães devem ter sido vacinados e não podem ser portadores de zoonoses.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se zoonose, a infecção ou doença infecciosa transmissível.

Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará as seguintes sanções:

I – advertência;

II – multa de R$ 500,00 (quinhentos Reais), em caso de reincidência;

III – em caso de nova infração, multa de R$ 1.000,00 (mil Reais), que irá sendo acrescida de R$ 100,00 (cem Reais), acumulativamente, a cada nova infração.

Parágrafo único. O responsável pelo pagamento das multas é o proprietário do animal.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 29 de março de 2006.

Vereador IVAN MOREIRA
Presidente