LEI Nº 4.276 DE 29 DE MARÇO DE 2006
Autoriza o Poder Executivo a permitir a permanência de cães no local conhecido como Praia do Diabo, no Arpoador, e dá outras providências.
OBS: O então Prefeito Cesar Maia arguiu a inconstitucionalidade desta lei.
O TJ Pronunciou-se favorável, com o seguinte relato:
A desembargadora do TJ do Rio Letícia Sardas, relatora da Representação por Inconstitucionalidade nº 2007.007.00089, ajuizada pelo prefeito do Rio, Cesar Maia, contra a Câmara Municipal em relação à lei 4.276/2006, que autoriza o Poder Executivo a permitir a permanência de cães na Praia do Diabo, esclarece o seguinte:
“Noticias publicadas nos jornais de hoje, dia 20.05.2008, informam que o Órgão Especial do TJRJ proibiu a permanecia de cães na Praia do Diabo. As notas merecem reparo, uma vez que o Órgão Especial, julgando Representação de Inconstitucionalidade proposta pelo Executivo Municipal, declarou a inconstitucionalidade da lei, porque não cabe à Câmara Municipal a edição de leis que autorizem o Prefeito a fazer ou deixar de fazer.
O mérito da lei, ou seja, se os cães podem ou não freqüentar a Praia do Diabo sequer foi objeto da decisão do Colegiado.
Aliás, o Poder Judiciário não tem poderes para legislar, logo, como ressaltado no voto proferido no Órgão Especial, somente o Poder Executivo Municipal detém a iniciativa de leis que regulem a permanência ou a proibição de cães nas praias do município do Rio de Janeiro.
LEI Nº 4.276 DE 29 DE MARÇO DE 2006 – Declarada Inconstitucional
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a permitir a permanência de cães no local conhecido como Praia do Diabo, no Arpoador.
Art. 2º Os cães devem, obrigatoriamente, utilizar coleiras e serem conduzidos por pessoas maiores de dezoito anos.
Art. 3º As fezes de cada cão devem ser recolhidas pelo seu respectivo condutor.
Art. 4º Os cães devem ter sido vacinados e não podem ser portadores de zoonoses.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se zoonose, a infecção ou doença infecciosa transmissível.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará as seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa de R$ 500,00 (quinhentos Reais), em caso de reincidência;
III – em caso de nova infração, multa de R$ 1.000,00 (mil Reais), que irá sendo acrescida de R$ 100,00 (cem Reais), acumulativamente, a cada nova infração.
Parágrafo único. O responsável pelo pagamento das multas é o proprietário do animal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 29 de março de 2006.
Presidente