Há muito tempo nos Tribunais vêm se debatendo sobre a proibição de animais nos condomínios.
Em recente caso concreto, a Sexta Câmara Cível TJ/RJ, anulou a sentença que obrigava a tutora de um cão a retirá-lo do condomínio.
Entendo que a manutenção do animal apenas pode ser impedida se efetivamente estiver incomodando, acima do limite do suportável, conforme se verifica na hipótese do art. 1.277 e inciso IV do art. 1.336, ambos do Código Civil de 2002, bem como se este de fato gera risco aos demais condôminos.

Disponível em : http://condominioemdebate.blogspot.com.br/2014/12/

Em 02/12/2014.