Uma boa notícia para quem trabalha na praça:
A aquisição de veículo para utilização como táxi, por si só, não impede a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. A constatação de defeito em carro novo configura hipótese de vício do produto, respondendo solidariamente a concessionária e o fabricante, conforme dispõe o artigo 18, caput, do CDC.
Acredito que este entendimento seja também para Motos e Vans com iguaisfins.

Na foto, o Nissan NV 200, o ”Taxi do Futuro de Nova York”.