O TJ/SP decidiu aumentar a indenização por danos morais para um casal que perdeu seu animal de estimação durante um transporte aéreo. A decisão foi tomada pela 18ª câmara de Direito Privado em um julgamento que contou com a maioria dos votos a favor do aumento da indenização, com apenas dois desembargadores se posicionando contra.
Os autores da ação viajaram de Aracaju a São Paulo acompanhados de seu cachorro, que foi transportado no bagageiro da aeronave em uma caixa de acrílico. No voo de retorno, a Latam informou que o animal não poderia ser transportado na mesma aeronave e deveria ser enviado como “carga viva” em uma caixa menor de madeira.
O animal permaneceu trancado por mais de quatro horas antes do voo, que teve uma duração de cerca de 2h30, resultando em sua morte ao chegar ao destino.
Em primeira instância, a companhia aérea foi condenada a pagar R$ 5 mil por danos morais para cada autor, totalizando R$ 10 mil, além de R$ 2.097,36 por danos materiais.
Insatisfeitos com a decisão, os autores apelaram ao TJ/SP, argumentando que o valor da indenização por danos morais era insuficiente para compensar o sofrimento causado pela perda de seu animal de estimação.
Na análise do recurso, a 18ª câmara de Direito reconheceu a falha na prestação de serviço pela Latam, que resultou na morte do animal. A Corte destacou que a responsabilidade da empresa era incontestável, uma vez que não cumpriu a obrigação contratual de transportar o animal em condições adequadas.
Segundo o relator, os percalços vivenciados pelos consumidores ultrapassaram o dissabor cotidiano, importando não apenas em frustração de suas legítimas expectativas ao contratarem o transporte junto à requerida, mas em dor psicológica de imensuráveis proporções.
Inegáveis, portanto, os sentimentos deletérios e prolongados suportados pelos autores (tristeza, impotência, descaso, revolta) em razão da perda do animal, notadamente de uma forma tão trágica (sufocando-se ao tentar escapar da caixa apertada em que foi colocado), um abalo que merece reparação justa e compatível com a gravidade da conduta, a extensão do dano e os efeitos do fato, tanto imediatos quanto no curso do tempo.
O magistrado salientou que a morte poderia facilmente ter sido evitada caso a companhia desse a atenção devida à situação dos autores, permitindo-lhes retornar com o cão da mesma forma como o trouxeram a São Paulo em outro voo gerido pela mesma empresa.
Não se pode, ademais, ignorar que os fatos ocorreram no dia do aniversário do autor e quando se encontrava grávida a coautora o que decerto intensificou o dano psicológico e que as informações que os autores receberam na chegada a Recife foram desencontradas e evasivas, sendo certo que, após terem tomado ciência do que havia realmente ocorrido, ainda foram impedidos de acompanhar a abertura da caixa e o exame de necropsia feito no corpo do animal.
Assim sendo, o Tribunal decidiu aumentar a indenização por danos morais para R$ 15 mil para cada autor, totalizando R$ 30 mil.
Processo: 1022718-96.2022.8.26.0003
Fonte: Portal Migalhas. – 13/6/2024.
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