DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS PROPRIETÁRIOS DE CÃES DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO IDENTIFICAREM SEUS ANIMAIS.

Autor: Vereador Índio da Costa

Art. 1º – Os proprietários de cães do Município do Rio de Janeiro ficam obrigados a identificar seus animais com plaqueta, contendo as seguintes informações:

– nome completo do proprietário;

II – número da cédula de identidade;

III – Cadastro de Pessoa Física-CPF;

IV – número do telefone residencial ou comercial ou pager.

Art. 2º – Os proprietários de cães deverão recolher as fezes de seus animais dos logradouros públicos.

Art. 3º – Os proprietários de cães que não recolhem as fezes de seus animais dos logradouros públicos cometerão infração administrativa, a ser apurada através de processo administrativo.

§ 1º – A fiscalização será exercida pelo órgão administrativo competente.

§ 2º – A penalidade aplicada será:

– multa;

II – a multa será cobrada em dobro em caso de reincidência

§ 3º – O animal que não estiver portando a plaqueta de identificação será apreendido pelo órgão administrativo competente.

§ 4º – O animal que estiver solto sem o seu proprietário será apreendido pelo órgão administrativo competente.

Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE