LEI Nº 3273 DE 06 DE SETEMBRO DE 2001

DISPÕE SOBRE A GESTÃO DO SISTEMA DE

LIMPEZA URBANA NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.

Art. 7º Os resíduos sólidos urbanos, identificados pela sigla RSU, abrangem:

VIII – os excrementos oriundos da defecação de animais em logradouros;

Art. 54. manuseio dos dejetos de animais definidos no art. 7º, inciso VIII, é da exclusiva responsabilidade dos proprietários ou dos acompanhantes de animais.

Art. 55. Os proprietários ou acompanhantes de animais devem proceder à limpeza e remoção imediata dos dejetos produzidos por estes animais nos logradouros e outros espaços públicos, exceto os provenientes de cães-guia, quando acompanhantes de cegos.

§ 1º Na sua limpeza e remoção, os dejetos de animais devem ser devidamente acondicionados, de forma hermética, para evitar qualquer insalubridade.

§ 2º A deposição de dejetos de animais, acondicionados nos termos do parágrafo anterior, deve ser efetivada nos recipientes existentes no logradouro, nomeadamente contêineres e papeleiras, para que possam ser removidos pela coleta pública regular.

Apuração de Multas

Art. 79. As multas são progressivas conforme a seguinte série matemática: R$50,00 (cinqüenta reais), R$80,00 (oitenta reais), R$125,00 (cento e vinte e cinco reais), R$200,00 (duzentos reais), R$315,00 (trezentos e quinze reais), R$500,00 (quinhentos reais), R$800,00 (oitocentos reais), R$1.250,00 (um mil e duzentos e cinqüenta reais), R$2.000,00 (dois mil reais) e assim sucessivamente.

Parágrafo único. Quando explicitado, as multas poderão começar por qualquer outro termo da série prevista no caput deste artigo, que não o termo inicial.