O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.956, de 3 de dezembro de 2008, oriunda do Projeto de Lei nº 1583, de 2007, de autoria do Senhor Vereador Cláudio Cavalcanti.

LEI Nº 4.956, DE 3   DE DEZEMBRO DE 2008

 Dispõe sobre o animal comunitário, estabelece normas para seu atendimento no Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

Art. 1° Fica considerado como animal comunitário aquele que, apesar de não ter proprietário definido e único, estabeleceu com membros da população do local onde vive vínculos de afeto, dependência e manutenção.

Art. 2° Ficam estabelecidas normas de identificação, controle e atendimento a animais comunitários, na forma prevista nesta Lei.

Art. 3° O animal comunitário deverá ser mantido  no local onde se encontra, sob os cuidados do Órgão Municipal para este fim apontado e cujas atribuições estão relacionadas a seguir;

I- prestar atendimento médico veterinário gratuito;

II- realizar esterilização gratuita conforme disposto na  Lei nº 3.739, de 30 de abril de 2004;

III- proceder à identificação a ser feita por meio de cadastro renovável anualmente.

Art. 4° Serão responsáveis-tratadores do animal comunitário aqueles membros da comunidade que com ele tenham estabelecido vínculos de afeto e dependência recíproca e que para tal fim se disponham voluntariamente.

Parágrafo único. Os responsáveis-tratadores serão cadastrados pelo orgão supra-citado e receberão crachá do qual constará qualificação completa e logotipo da Prefeitura do Rio de Janeiro.

Art. 5° Caberá ao Poder  Executivo Municipal determinar o orgão que procederá a implementação das disposições expressas nesta Lei.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 3 de dezembro de 2008.

Vereador ALOISIO FREITAS

Presidente