LEI Nº 2.284 DE 04 DE JANEIRO DE 1995

Estabelece normas para apresentação de animais em eventos ou espetáculos.

Autor: Vereador Wilson Leite Passos

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – A Municipalidade utilizará os meios materiais e legais disponíveis para impedir a realização de quaisquer espetáculos ou eventos, inclusive os denominados rodeios, vaquejadas e touradas que impliquem em maus tratos ou sofrimentos aos animais neles utilizados.

Parágrafo único – Será cassado o alvará da firma, empresa, associação ou organização que promova ou possibilite tais eventos ou espetáculos, além de outras punições, inclusive pecuniárias, cabíveis.

Art. 2º – A Municipalidade solicitará a ajuda para cumprimento desta Lei e da disposições legais existentes de proteção aos animais, aos organismos federais e estaduais competentes.

Art. 3º – Os responsáveis por quaisquer eventos ou espetáculos utilizando animais, só poderão realizá-los com prévia autorização da Prefeitura, que observará o disposto nesta Lei.

Art. 4º- Excluem-se desta Lei exposições, desfiles e outros eventos que não impliquem em maus tratos ou sofrimentos de animais.

Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CESAR MAIA